Processo 0000429-22.2019.5.05.0491
TRT5 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ AP 0000429-22.2019.5.05.0491 AGRAVANTE: ROMARIO CASTRO OLIVEIRA AGRAVADO: VC CONSULTORIA TECNICA LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000429-22.2019.5.05.0491 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. ART. 10-A DA CLT. PRAZO BIENAL. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo reclamante contra decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, afastando a inclusão de sócia retirante no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o marco temporal para aferição da responsabilidade do sócio retirante, nos termos do art. 10-A da CLT e arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil; e (ii) verificar a possibilidade de redirecionamento da execução diante do inadimplemento da pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No processo do trabalho, a responsabilização dos sócios pode decorrer do simples inadimplemento da obrigação pela pessoa jurídica, à luz da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista e da necessidade de efetividade da execução. 4. O art. 10-A da CLT estabelece que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que integrou a sociedade, desde que a ação tenha sido ajuizada até dois anos após a averbação da sua retirada. 5. O prazo bienal previsto no art. 1.032 do Código Civil possui natureza decadencial e deve ser aferido com base na data do ajuizamento da reclamação trabalhista, e não no momento do redirecionamento da execução ou da instauração do incidente de desconsideração. 6. Demonstrado que a retirada da sócia ocorreu em 20/05/2019 e que a ação trabalhista foi ajuizada em 12/09/2019, dentro do biênio legal, resta configurada sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas relativos ao período em que participou da sociedade. 7. O insucesso das diligências executórias em face da pessoa jurídica autoriza o redirecionamento da execução, não sendo exigido o esgotamento absoluto de todos os meios executórios. 8. A responsabilidade do sócio retirante decorre do proveito econômico obtido com a força de trabalho e da lógica protetiva do Direito do Trabalho, não se exigindo a comprovação de fraude ou abuso da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do sócio retirante, nos termos do art. 10-A da CLT, depende do ajuizamento da ação trabalhista no prazo de até dois anos após a averbação da sua retirada da sociedade. 2. O redirecionamento da execução ao sócio retirante independe da instauração do incidente dentro do biênio legal, bastando que a ação tenha sido proposta nesse prazo." Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 2º, 10-A e 769; CC, arts. 1.003 e 1.032; CPC, art. 795; CDC, art. 28. Jurisprudência relevante…
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