Processo 0000429-26.2025.5.21.0019

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000429-26.2025.5.21.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES ROT 0000429-26.2025.5.21.0019 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE CURRAIS NOVOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: GLAMOUR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ecd226 proferida nos autos. ROT 0000429-26.2025.5.21.0019 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE CURRAIS NOVOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR (RN7235) THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO (RN17412) Recorrido:   Advogado(s):   GLAMOUR LTDA LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON (RN8415)   RECURSO DE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE CURRAIS NOVOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 27/04/2026, consoante certidão de ID. 3e14b32; e recurso de revista interposto em 07/05/2026. Portanto, é tempestivo o recurso, considerando o feriado nacional do dia 1 de maio (Dia do Trabalho). Representação processual regular (ID. af05576). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do artigo 791-A, §2 da CLT. O sindicato argumenta que o TRT fixou honorários sucumbenciais com base em critério não previsto em lei, limitando o cálculo a 2/3 do valor da causa conforme a proporção de pedidos acolhidos e rejeitados. Defende que, sendo inviável mensurar precisamente o proveito econômico, os honorários devem incidir sobre o valor integral atualizado da causa. Afirma, ainda, que a quantia arbitrada é irrisória diante da relevância social da ação coletiva e do trabalho desempenhado pelo patrono sindical, requerendo a majoração dos honorários para 15% ou, subsidiariamente, 10% sobre o valor total da causa.  O TST firmou entendimento no sentido de que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais se encontra no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. (...). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL . Impossível constatar a apontada violação do artigo 791-A da CLT. O mencionado dispositivo prevê que os honorários advocatícios serão "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença". Assim, tendo a Corte regional respeitado os limites mínimo e máximo fixados no mencionado dispositivo legal, não é possível verificar a necessária "violação literal de disposição de lei federal", na forma exigida pela alínea "c" do artigo 896 da CLT. Ademais, destaque-se que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais se encontra no…

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