Processo 0000429-28.2026.5.11.0000
TRT11 • Precatório
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Precat 0000429-28.2026.5.11.0000 REQUERENTE: SOUZA & SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE IRACEMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5480197 proferida nos autos. DECISÃO Considerando a regularidade formal do Ofício Precatório de Id. 999a656 e sua autuação sob a RP nº 00639/2026; Considerando os termos do art. 100 da Constituição Federal, da Resolução CNJ nº 303/2019, da Resolução CSJT nº 314/2021 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria deste Tribunal: I – Requisite-se à entidade devedora, nos termos dos §§ 5º e 6º, do art. 100, da Constituição Federal, a importância de R$ 12.595,66 (doze mil mil, quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos), destinada ao pagamento do crédito exequendo, encargos previdenciários e fiscais, se houver, cujos valores serão atualizados até 01/02/2027; II – Proceda-se à inclusão dos valores atualizados referentes aos precatórios do ente executado, apresentados no período entre 02/02/2026 e 01/02/2027, na requisição de precatório a ser encaminhada à entidade devedora até 31/05/2026, nos termos do art. 15 da Resolução CNJ nº 303/2019; III – Deverá o ente devedor proceder à inclusão do valor atualizado na proposta orçamentária de 2028, para o pagamento das decisões transitadas em julgado, na forma do §5º, do art. 100, da Constituição Federal; IV – Sobrestem-se os autos até a disponibilização dos recursos destinados ao pagamento do precatório; V – Após a disponibilização do recurso, determino à Secretaria de Execução da Fazenda Pública que proceda ao pagamento à parte exequente e ao recolhimento dos encargos fiscais e previdenciários, se houver, anexando os respectivos comprovantes ao Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios – GPrec, no prazo de cinco dias; VI – Com base nos princípios da economia e da celeridade processual, atribuo à presente decisão força de OFÍCIO REQUISITÓRIO ao ente público executado, a ser cumprido por meio eletrônico, de acordo com § 2º, do art. 17 da Resolução CSJT nº 185/2017; VII – Publique-se. MANAUS/AM, 26 de maio de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA & SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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