Processo 0000429-33.2025.5.05.0193
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000429-33.2025.5.05.0193 RECORRENTE: ONIX EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: NEILSON DOS SANTOS SOUZA E OUTROS (2) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000429-33.2025.5.05.0193 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS DE SOBREAVISO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por empresa privada e por Município em face de sentença que julgou procedentes pedidos de horas de sobreaviso e reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, pretendendo a reforma quanto à condenação em horas extras e o afastamento da responsabilidade subsidiária. Em contrarrazões, a parte reclamante requereu a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o empregado cumpriu regime de sobreaviso; (ii) estabelecer se persiste a responsabilidade subsidiária do ente público à luz da tese fixada no Tema 1.118 da repercussão geral do STF; (iii) determinar se cabe a majoração de honorários advocatícios em sede de contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime de sobreaviso caracteriza-se pela permanência do empregado, fora da jornada regular, à disposição do empregador aguardando ordens, o que restou comprovado pela prova testemunhal produzida nos autos. 4. A inexistência de cartões de ponto pela reclamada, aliada aos depoimentos, confirma o cumprimento do regime de sobreaviso na jornada arbitrada pelo juízo de origem. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Repercussão Geral, fixou a tese de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas exige a prova, pela parte autora, de comportamento negligente do ente público, não bastando a simples inversão do ônus da prova. 6. A ausência de notificação formal ao ente público acerca do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada afasta a caracterização de culpa in vigilando, implicando a improcedência do pedido em relação ao Município. 7. A majoração de honorários sucumbenciais em sede recursal constitui faculdade do órgão julgador, sendo indevida quando o percentual fixado na origem se mostra adequado à complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso da primeira reclamada não provido. Recurso do segundo reclamado parcialmente provido. Pedido de majoração de honorários indeferido. Teses de julgamento: 1. O sobreaviso configura-se pela permanência do empregado, fora da jornada de trabalho, à disposição do empregador, sendo viável a sua comprovação por meio de prova testemunhal na ausência de controles de jornada. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em contratos de terceirização, depende da comprovação, pelo trabalhador, de negligência do ente público na fiscalização, não sendo admitida a presunção de culpa ou a inversão do ônus da prova. 3. A majoração de honorários advocatícios em…
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