Processo 0000429-33.2026.5.09.0663
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000429-33.2026.5.09.0663 AUTOR: CLEUZA SUAVI RÉU: EXACTUS INTELLIGENCE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57ac141 proferida nos autos. DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA A reclamante alega que não recebeu até a presente data o pagamento dos salários dos meses de dezembro de 2025, janeiro e fevereiro de 2026 e dos depósitos do FGTS que lhe são devidos. Requer a concessão dos efeitos da tutela a fim de que a primeira ré seja compelida a pagar os referidos salários e o FGTS, e que seja feito bloqueio de valores da ré. Contudo, reputo não comprovada a verossimilhança das alegações da parte reclamante no tocante ao requerimento de bloqueio de bens, uma vez que os documentos anexados aos autos até o momento não demonstram a insuficiência de bens da ré para responder pelos créditos trabalhistas eventualmente reconhecidos em favor da parte autora. Dessa forma, não há falar em constrição de bens e valores da reclamada no atual momento processual. Por outro lado, verifico que, apesar de intimada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para se manifestar exclusivamente acerca do pedido de tutela de urgência, o que leva à presunção de veracidade das alegações da parte autora nos termos do artigo 400 do CPC. Diante disso, reputo presente a verossimilhança das alegações da parte reclamante no tocante ao não pagamento dos salários dos meses de dezembro de 2025, e de janeiro e fevereiro de 2026 devidos ao reclamante. Outrossim, não restam dúvidas quanto ao perigo da demora, uma vez que o não pagamento dos salários privou a parte autora de sua única fonte de sustento, e o descumprimento das obrigações pelo empregador pode lhe causar danos irreparáveis, de modo que se faz necessária a presente medida liminar para assegurar o resultado útil da pretensão reparatória. Assim, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, acolho em parte o pedido de concessão de tutela de urgência para determinar que a ré efetue o pagamento dos salários integrais dos meses de dezembro de 2025, e de janeiro e fevereiro de 2026. A obrigação deverá ser cumprida, mediante comprovação nos autos, no prazo de 05 (cinco) após o recebimento da intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 6.000,00, a ser revertida ao reclamante, acrescida da multa por litigância de má-fé equivalente a 8 % (oito por cento) do valor atualizado da causa (artigos 536 e 537 do CPC/2015). Por fim, esclareço que a análise sobre eventual incorreção no recolhimento do FGTS trata-se de matéria afeta ao mérito da demanda, que será apreciada em sentença, após a completa instrução probatória. Intimem-se as partes. Designe-se data para a realização de audiência inicial. LONDRINA/PR, 05 de maio de 2026. BRAULIO AFFONSO COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLEUZA SUAVI
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.