Processo 0000429-35.2026.5.13.0012
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATOrd 0000429-35.2026.5.13.0012 AUTOR: ADEMAR ALVES BRITTO RÉU: INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10ff42e proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de exceção de incompetência em razão do lugar apresentada pela reclamada, sob o fundamento de que o reclamante não teria prestado serviços na área de jurisdição desta Vara do Trabalho, mas sim na cidade de João Pessoa/PB, razão pela qual requer a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho daquela localidade. O reclamante apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da exceção, ao argumento de que residia em Princesa Isabel/PB e ali desempenhava suas atividades. Nos termos do art. 651, caput, da CLT, a competência territorial da Vara do Trabalho é determinada, em regra, pela localidade em que o empregado presta serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local. No caso, a excipiente sustenta que o reclamante teria laborado em João Pessoa/PB, amparando-se, essencialmente, na informação de que o estabelecimento da 1ª reclamada situa-se nessa cidade, conforme registro do contrato de trabalho na CTPS digital do autor. Todavia, tal elemento, por si só, não é suficiente para demonstrar, de forma segura, o efetivo local da prestação laboral, sobretudo diante da impugnação apresentada pelo reclamante. Além disso, observa-se que a própria exceção apresenta inconsistência interna, pois, embora requeira a remessa dos autos para João Pessoa/PB, menciona, em outro trecho, que a prestação de serviços teria ocorrido no Município de Abreu e Lima/PE, o que fragiliza a tese de incompetência territorial nos moldes formulados. Dessa forma, ausente prova robusta capaz de afastar a competência deste Juízo, deve ser preservado o processamento da demanda perante a Vara do Trabalho de Sousa/PB, rejeito a exceção de incompetência em razão do lugar apresentada pela 2ª reclamada. Retire-se o feito do sobrestamento, prosseguindo-se regularmente com o processamento da demanda perante esta Vara do Trabalho. Intimem-se as partes. Após, cumpra-se o regular fluxo processual. SOUSA/PB, 21 de julho de 2026. KARINA LIMA DE QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA - BANCO BRADESCO S.A.
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