Processo 0000429-38.2010.8.18.0034
TJPI • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca e-mail: - Fone: ( ) Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000429-38.2010.8.18.0034 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: JUREMA ALVES DE OLIVEIRA SALES SENTENÇA Relatório Trata-se de ação monitória proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de José Francisco de Sales Filho, sumariamente qualificado, no intuito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro com base em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº XXX.XXX.XXX-XX-A, no valor original de R$ 14.765,00, contratada em 01/06/1998 com vencimento final em 01/06/2006, pretendendo o embargado o valor de R$ 49.656,28. A inicial veio acompanhada de documentos, inclusive os representativos da dívida tratada nesta causa, além da memória de cálculo que discrimina o valor supostamente devido ao credor. Citado, o devedor opôs embargos monitórios (id. 5934084, fls. 37/66), arguindo, em sede preliminar, a carência de ação, e, no mérito, a prescrição trienal e, subsidiariamente, quinquenal da dívida, a incidência da Lei nº 12.249/2010 e do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade dos juros e da capitalização e a impenhorabilidade do imóvel rural dado em garantia. O embargado apresentou impugnação (id. 5934084, fls. 75/108), sustentando a legalidade dos encargos pactuados e a inaplicabilidade do CDC às operações bancárias, pugnando pela total improcedência dos embargos. No curso do feito, sobreveio o falecimento do devedor, com posterior habilitação da cônjuge supérstite, Jurema Alves de Oliveira Sales, como sucessora processual (id. 77694308), decisão transitada em julgado em 05/08/2025. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. Fundamentação O caso não traz controvérsia de fato que demande instrução. Assim, o caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que, além de a causa não apresentar maiores complexidades, os documentos juntados aos autos são suficientes para o esclarecimento das questões controversas. A propósito, a perícia contábil somente se justificaria se houvesse controvérsia sobre a correção aritmética dos cálculos dentro de parâmetros já definidos — o que não é o caso, pois a própria definição desses parâmetros é a questão central da lide e resolve-se por subsunção normativa e jurisprudencial, não por apuração técnica. Determinar a perícia antes de fixar os parâmetros aplicáveis seria inverter a lógica do julgamento e transferir ao perito função que é exclusivamente do julgador. Indefere-se, por conseguinte, o pedido, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A resolução da demanda nesta fase processual, ademais, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual. As demais questões preliminares, inclusive a gratuidade de justiça já deferida ao embargante (id. 5934084, fls. 108), foram apreciadas e decididas ao longo da instrução, sobre as quais já se operou o fenômeno da preclusão, não havendo matéria pendente a respeito. Passo à análise das alegações de mérito. Da carência de ação O embargante sustenta, em preliminar, que o embargado já deteria título executivo extrajudicial, de modo que careceria de interesse processual para o manejo da ação monitória, sendo cabível apenas ação de execução. Sem razão. Como se sabe, a ação monitória tem lugar, dentre outros casos, exatamente quando o título perde sua…
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