Processo 0000429-38.2020.5.10.0009

TRT10 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000429-38.2020.5.10.0009
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA AIRO 0000429-38.2020.5.10.0009 AGRAVANTE: LG POLIPEDRAS EIRELI AGRAVADO: MATHEUS DE OLIVEIRA COSTA       PROCESSO n.º 0000429-38.2020.5.10.0009 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO (1003) RELATOR: CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA AGRAVANTE: LG POLIPEDRAS EIRELI ADVOGADO: MAURO NAKAMURA REIS AGRAVADO: MATHEUS DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO: ANDRE SILVA DA MATA ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ FERNANDO GABRIELE BERNARDES)       EMENTA   EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REJEIÇÃO. Os recursos trabalhistas possuem, em regra, efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT). Inexistindo circunstâncias excepcionais próprias para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o pleito é rejeitado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO AFASTADA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. DEPÓSITO RECURSAL PELA METADE. 1. Tratando-se a recorrente de empresa de pequeno porte, faz-se lícito o recolhimento do depósito recursal pela metade, nos estritos termos do art. 899, § 9º, da CLT. Comprovada a realização de depósitos que, somados, alcançam a exata metade do valor arbitrado à condenação , e restando demonstrado o regular recolhimento das custas processuais , afigura-se regular e suficiente o preparo, não subsistindo a deserção declarada. 2. Agravo de instrumento provido para afastar a deserção e destrancar o recurso ordinário. RECURSO ORDINÁRIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PANDEMIA DA COVID-19. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. 1. A controvérsia cinge-se à pretensão patronal de afastar a condenação ao aviso prévio indenizado, sob a alegação de que as restrições sanitárias da pandemia de COVID-19 configuraram força maior impeditiva do cumprimento do labor.2. Dificuldades operacionais decorrentes de medidas de isolamento social não caracterizam força maior ou caso fortuito capazes de chancelar o inadimplemento de verbas rescisórias. Além disso, a aplicação do regime excepcional de redução das verbas rescisórias exige prova inequívoca de que o evento inevitável e irresistível ensejou a extinção da empresa ou de um de seus estabelecimentos (CLT, art. 502, inciso II). Entretanto, na hipótese vertente, não restou demonstrado o encerramento das atividades empresariais, o que rechaça a incidência do preceito legal invocado. Ademais, ainda que reconhecida a excludente, a legislação autorizaria tão somente o pagamento da referida verba pela metade, jamais a sua supressão integral. 3. Recurso desprovido. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. AVISO PRÉVIO. CONTROVÉRSIA ARTIFICIAL. FORÇA MAIOR. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. 1. A controvérsia situa-se ao pleito patronal de exclusão da multa prevista no art. 467 da CLT, fundamentado na alegação de inexistência de verbas rescisórias incontroversas e na ocorrência de força maior e caso fortuito para justificar o não pagamento do aviso prévio. 2. A controvérsia jurídica apta a elidir a incidência da aludida penalidade celetista deve ser razoável, alicerçada em suporte fático viável e tese consistente. No caso concreto, a justificativa de força maior para o inadimplemento do aviso prévio revela-se frágil e irrelevante, porquanto, ainda que reconhecida tal excludente (força maior), a parcela remanesceria devida, no mínimo, pela metade (CLT, art. 502, inciso II),…

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