Processo 0000429-41.2025.5.21.0014
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000429-41.2025.5.21.0014 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS E PERFURACAO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: WILLYAN RODRIGUES FERNANDES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff25cad proferida nos autos. ROT 0000429-41.2025.5.21.0014 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR (RN4677) ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS (SE500) Recorrente: Advogado(s): 2. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS E PERFURACAO LTDA DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO (RN5910) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS E PERFURACAO LTDA DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO (RN5910) Recorrido: Advogado(s): WILLYAN RODRIGUES FERNANDES MANOEL MACHADO JUNIOR (RN7359) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR (RN4677) ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS (SE500) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 17/04/2026 (sexta-feira), consoante certidão de ID. 0cece05; e recurso de revista interposto em 29/04/2026. Logo, o apelo é tempestivo, considerando a suspensão dos prazos processuais no feriado nacional de Tiradentes em 21/04/2026. Representação processual regular (ID. 273653f). Preparo satisfeito (ID. 31d48d8; ID. de90a66). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, 37, caput e XXI, 173, § 1º, III, da Constituição da República; - violação aos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; 373, I, do CPC; 818, I, da CLT; - contrariedade à Súmula nº 331, IV e V, do TST e às decisões proferidas pelo STF na ADC nº 16 e no RE nº 760.931; e - divergência jurisprudencial. A PETROBRAS sustenta que o acórdão regional manteve indevidamente sua responsabilidade subsidiária sem comprovação concreta de culpa in vigilando, em afronta ao entendimento firmado pelo STF na ADC 16 e no RE 760.931. Argumenta que a condenação decorreu de presunção automática de culpa, apesar da existência de regular procedimento licitatório e mecanismos de fiscalização contratual. Defende que incumbia ao reclamante comprovar a ausência ou insuficiência da fiscalização do contrato administrativo, nos termos dos artigos 373, I, do CPC e 818, I, da CLT, sendo incorreta a inversão do ônus da prova promovida pelo TRT. Aduz ainda contrariedade à Súmula 331 do TST e divergência jurisprudencial com precedentes de outros Tribunais Regionais acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública e da distribuição do ônus probatório. Sobre o tema, assim decidiu o órgão julgador: “(…) Assim, o entendimento firmado no Tema 1.118 do STF harmoniza-se com o item V da Súmula 331 do TST, ao exigir a comprovação de conduta culposa do ente público - consistente na falha na fiscalização ou na ausência de adoção de medidas aptas a assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas -, afastando a…
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