Processo 0000429-41.2025.5.22.0005
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000429-41.2025.5.22.0005 AUTOR: GILDOMAR MARTINS DE SOUSA RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d65e75e proferido nos autos. DESPACHO Vistos, A reclamada requer o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer relativa aos depósitos de FGTS e da multa de 40%, alegando que os valores estão abrangidos por parcelamento firmado junto à Caixa Econômica Federal. Analisando os documentos juntados (id 7b83130), verifica-se que o parcelamento apresentado refere-se a débitos de FGTS compreendidos entre abril/2014 e julho/2017, ao passo que o contrato de trabalho do reclamante perdurou de 14/04/2020 a 19/06/2023. Assim, o FGTS devido ao autor não está contemplado no acordo administrativo, permanecendo caracterizado o descumprimento da obrigação de fazer. Quanto à multa cominatória fixada em R$ 10.000,00, verifica-se desproporcionalidade em relação ao valor da obrigação principal, correspondente a R$ 797,28. Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,reduzo-a para R$ 1.000,00. Diante do exposto indefiro o pedido de reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer; mantenho a aplicação da multa pelo descumprimento, reduzindo-a para R$ 1.000,00. Encaminhem-se os autos ao SCLJ para inclusão da multa e atualização do débito. Após, Intime-se a(s) parte(s) executada(s)/devedora(s), através do DeJT (art. 9º da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 513, § 2º, I, CPC), caso haja advogado habilitado, ou via postal (art. 513, § 2º, II, CPC), para pagar no prazo legal, ou garantir a execução, sob pena de penhora. Decorrido prazo acima sem o pagamento espontâneo ou garantia do juízo, efetive-se o SISBAJUD nas contas e aplicações financeiras da parte executada, até o limite da execução, reiterando se necessário.Com êxito na pesquisa SISBAJUD, fica, desde já, convertido o referido valor em penhora. Neste caso, notifique-se a parte executada para fins de embargos à execução (Prazo de 5 dias - art. 884, da CLT). Infrutífera a medida, retornem os autos conclusos para redirecionamento da execução ao devedor subsidiário (ESTADO DO PIAUÍ). TERESINA/PI, 25 de junho de 2026. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA
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