Processo 0000429-42.2024.5.12.0009
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000429-42.2024.5.12.0009 RECORRENTE: FABIANO PERTUSATTI E OUTROS (1) RECORRIDO: FAROL INDUSTRIA E COMERCIO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000429-42.2024.5.12.0009 (ROT) RECORRENTE: FABIANO PERTUSATTI, FAROL INDUSTRIA E COMERCIO S.A. RECORRIDO: FAROL INDUSTRIA E COMERCIO S.A., FABIANO PERTUSATTI RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE LAUDO PERICIAL. INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. Por tratar-se de questão eminentemente técnica, apenas a existência de prova robusta permite que o Juiz decida contrariamente à conclusão do laudo pericial relativa à insalubridade e à periculosidade no trabalho desenvolvido pelo empregado. Assim, não tendo sido produzida prova de mesma natureza técnica capaz de infirmá-la, deve ser convalidada a conclusão apresentada pelo perito judicial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000429-42.2024.5.12.0009, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrentes FABIANO PERTUSATTI e FAROL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. (em Recuperação Judicial) recorridos OS MESMOS. Inconformados com a decisão de primeiro grau, em que foram parcialmente providas as postulações exordiais, recorrem ambas as partes a esta Corte Regional. O réu, no ID. 9c4fc0e, busca a reforma da sentença quanto ao intervalo intrajornada, enquanto o autor, no recurso do ID. eba633f, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: adicional de periculosidade; adicional de insalubridade; acúmulo de função; intervalo intrajornada; assistência judiciária gratuita e limitação da condenação. Contrarrazões são reciprocamente apresentadas. Nelas, os litigantes protestam pela manutenção do julgado nos pontos atacados pelo ex adverso. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso da reclamada e das contrarrazões recíprocas, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. Conheço, ainda, do recurso do autor, exceto do pedido de afastamento da justiça gratuita concedida à reclamada, por ausência de lesividade, na medida em que a sentença não deferiu tal benesse à empresa ré. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA 1.JUSTIÇA GRATUITA O réu FAROL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. pretende a reforma da sentença para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. Sustenta que integra o Grupo Patense, o qual se encontra em processo de recuperação judicial, com pedido formulado em 19/08/2024 e deferido em 27/08/2024. Informa que o passivo submetido ao processo recuperacional alcança aproximadamente R$ 1,4 bilhão. Aduz que o plano de recuperação foi aprovado em 25/08/2025 e posteriormente homologado em 08/09/2025. Afirma que a adoção da medida decorreu de severa crise econômico-financeira enfrentada pelo grupo, com o objetivo de viabilizar a continuidade das atividades empresariais e preservar cerca de 1.500 postos de trabalho diretos. Argumenta que a própria submissão ao regime de recuperação judicial evidencia a incapacidade econômica de arcar com os custos do processo, invocando, para tanto, entendimento deste Egrégio Tribunal Regional…
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