Processo 0000429-43.2024.5.12.0041

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000429-43.2024.5.12.0041
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000429-43.2024.5.12.0041 RECORRENTE: JOSE ANDRES CORREA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ANDRES CORREA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000429-43.2024.5.12.0041 (ROT) AGRAVANTE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A AGRAVADO: JOSE ANDRES CORREA RELATORA: KAREM MIRIAN DIDONE       AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DENEGA RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Diante da ofensa ao princípio da dialeticidade, não se conhece de recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (aplicação por analogia do art. 932, III, do CPC/2015 e do item III da Súmula n. 422 do TST).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO, sendo agravante SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A e agravado JOSE ANDRES CORREA. SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A interpõe agravo interno contra a decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista do Id. 05b7160. O agravado, apesar de regularmente intimado, não apresentou contraminuta. O Ministério Público do Trabalho se manifestou pela inadmissibilidade do agravo interno. É o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso de revista interposto pela ré, ora agravante, teve seu seguimento denegado pelos seguintes fundamentos: A parte recorrente insurge-se contra a decisão da 5ª Turma que, em juízo de readequação (divergência com a tese obrigatória oriunda do tema 61 do TST), deu provimento parcial ao recurso ordinário da autora a fim de condenar a ré a pagar indenização por danos morais. O recurso revista é incabível, de acordo as diretrizes estabelecidas no item 9 do OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232, segundo o qual: "9. Exercido o juízo de retratação pelo colegiado de origem, na forma do art. 896-C, § 11, II, da CLT, para adequar o acórdão anteriormente proferido ao entendimento firmado em precedente obrigatório do TST ou em tese de repercussão geral, esgota-se o trâmite processual previsto para a sistemática de recursos repetitivos, não sendo cabível novo recurso de revista, ante a vedação de rediscussão de questões já decididas, operando-se preclusão (art. 507 do CPC). Nesse sentido, já decidiu o STF no ARE 1370036 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe-086 de 5/5/2022." CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista (Id. 54e7e8). No agravo interno, a agravante sustenta que a matéria objeto dos presentes autos envolve situação diversa daquela tratada no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR/TST) - Tema 61. Especificamente quanto ao transporte de valores, argumenta que a decisão recorrida violou o inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, pois impôs uma obrigação inexistente na ordem jurídica. Afirma que, ao contrário do caso que originou o IRR/TST, no presente caso o transporte de valores era realizado em pequenas quantias, com segurança adequada (cofre no caminhão) e sem treinamento específico para o autor, pois não era sua função principal. Ressalta que o autor nunca foi vítima de assalto ou de situação concreta relacionada ao transporte de numerário que pudesse ter causado abalo moral, e que os valores transportados não eram elevados, sendo a maioria dos pagamentos realizada por boleto…

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