Processo 0000429-47.2021.5.23.0007

TRT23 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000429-47.2021.5.23.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ CumSen 0000429-47.2021.5.23.0007 EXEQUENTE: ADRIANO LUNA DA SILVA EXECUTADO: P A ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 791708b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Analisando os autos constata-se que se trata de uma ação ajuizada no ano de 2021 que acarretou em uma execução que está sendo processada, atualmente, apenas em face da condenação da executada no pagamento de pensão vitalícia à parte exequente (ID. 8f1dbe4). Ocorre que o pagamento dessa parcela tem sido realizado mensalmente e o feito encontra-se sobrestado. O CNJ estipulou, no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas (rol dos procedimentos de cumprimento de Sentença/Decisão - no Processo Cível e do Trabalho), que a Classe do Cumprimento de Sentença deve ser utilizada em todos os casos de cumprimento de títulos judiciais (art. 515/CPC), bem como “nos casos de cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 523); bem como nos casos em que se reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 536) ou de entregar coisa certa (art. 538)” (Fonte: https://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_classes.php). Diante disso, a parte exequente, sem qualquer prejuízo do direito que lhe foi reconhecido, pode, utilizando-se da Classe processual do Cumprimento de Sentença, provocar o Poder Judiciário visando a satisfação de seu crédito – desde que ocorra a inadimplência de qualquer prestação do pensionamento vitalício, apresentando o título executivo judicial e a respectiva certidão de trânsito em julgado. Em face disso, considerando desnecessária a manutenção da atividade deste feito durante o prazo do pagamento da pensão vitalícia – por medida de economia processual, julgo extinta a presente execução, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, do CPC de 2015. 1. Intimem-se as partes, por seus procuradores. 2. Decorrido o prazo legal, baixem-se eventuais restrições gravadas em face da executada (CNDT, RENAJUD, SERASA e CNIB). 3. Inexistindo encargos pendentes e depois de revisados, arquivem-se os autos definitivamente. DEIZIMAR MENDONCA OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - P A ALIMENTOS LTDA - COMERCIO E LOGISTICA PAO E ARTE LTDA

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