Processo 0000429-50.2026.5.13.0007

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000429-50.2026.5.13.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
27/04/2026
Partes
16

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000429-50.2026.5.13.0007 AUTOR: MARIA IRANILDA DA SILVA CHAVES E OUTROS (14) RÉU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID addc379 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por MARIA IRANILDA DA SILVA CHAVES, MÁRCIO MEDEIROS BATISTA DANTAS, JOSÉ GEILSER MÂCEDO, FRANCISCO HENRIQUES NETO, GILVAN MIGUEL SOARES, JOSÉ EVANDRO FERREIRA SILVA, UBIRATAN SILVA ARAÚJO, ANTÔNIO JAGNILSON DE A. LIMA, ORLANDO BELARMINO DA SILVA FILHO, ATAÍDE DANTAS XAVIER, MOACIR F. DE OLIVEIRA, REINALDO DE NEGREIROS SANTOS, JOSÉ BARROS BATISTA, UDENILSO DA S. SILVEIRA e JOSÉ ROBERTO DANTAS em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA — CAGEPA, decido: a) rejeitar a impugnação ao benefício da justiça gratuita apresentada pela reclamada e manter a concessão da gratuidade judiciária aos reclamantes; b) acolher em parte as prerrogativas de Fazenda Pública em favor da reclamada, determinando a submissão de eventual execução ao rito dos precatórios e a aplicação de juros e correção monetária na forma das decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58 e nº 59; c) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade integral da decisão proferida no Processo Administrativo nº CGP-PRC-2026/13959 e de todos os atos de transferência dele decorrentes, confirmando a tutela de urgência deferida para determinar que a reclamada se abstenha de efetivar as referidas transferências, sem as devidas motivações e observância do devido processo legal, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por empregado prejudicado, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por trabalhador; d) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor individual de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos 15 (quinze) reclamantes; e) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, a serem revertidos em favor do patrono das partes autoras. Liquidação por cálculos. Os valores serão acrescidos de juros e correção monetária em estrita observância aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58 e nº 59. A reclamada, na condição de equiparada à Fazenda Pública nos termos da Súmula 17 do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, é isenta do pagamento de custas processuais. Custas pela reclamada, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO DE NEGREIROS SANTOS - JOSE GEISLER MACEDO - UBIRATAM SILVA ARAUJO - JOSE BARROS BATISTA - ATAIDE DANTAS XAVIER - MARIA IRANILDA DA SILVA CHAVES - JOSE EVANDRO FERREIRA SILVA - JOSE ROBERTO DANTAS - GILVAN MIGUEL SOARES - ORLANDO BELARMINO DA SILVA FILHO - FRANCISCO HENRIQUES NETO - MOACIR FERREIRA DE OLIVEIRA - UDENILSON DA SILVA SILVEIRA - MARCIO MEDEIROS BATISTA DANTAS - ANTONIO JAGNILSON DE AZEVEDO LIMA

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