Processo 0000429-55.2026.5.14.0061

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000429-55.2026.5.14.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Miguel do Guaporé
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ATSum 0000429-55.2026.5.14.0061 RECLAMANTE: DIEGO RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13b39dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por DIEGO RODRIGUES DOS SANTOS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, rejeito as preliminares, rejeito a prescrição total e pronuncio a prescrição das pretensões relativas a créditos anteriores a 24/02/2021, extinguindo tais parcelas com resolução de mérito, bem como julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) reconhecer a natureza salarial da parcela paga sob a rubrica "11037 — PREMIAÇÃO VENDA", classificando-a como comissão, e determinar sua integração à remuneração da parte reclamante para todos os efeitos legais; b) declarar a nulidade parcial do item 7.1 do Regulamento da Premiação de Seguridade 2021, tão somente naquilo em que condiciona a percepção de qualquer contraprestação a requisitos que impliquem a ausência total de remuneração pelas vendas efetivamente realizadas; c) condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos das comissões sobre: repouso semanal remunerado, incluindo sábados, domingos e feriados; férias acrescidas do terço constitucional; décimo terceiro salário; abono pecuniário; FGTS (8%), com depósito em conta vinculada; APIP convertida em pecúnia; PLR, tão somente sobre a "Parcela Regra Básica", observados os tetos previstos nas normas coletivas de cada período; contribuições à FUNCEF, na proporção da cota-parte patronal, a serem apuradas em liquidação; d) condenar a reclamada ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, estas últimas enquanto perdurar o pagamento da verba sob o mesmo fato gerador. Autorizo a dedução dos valores já pagos sob os mesmos títulos e no mesmo período, a ser apurada em liquidação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00 (art. 789 da CLT), no valor de R$ 200,00. Intimem-se as partes e a União. Nada mais.  EMELY THREISS DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO RODRIGUES DOS SANTOS

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