Processo 0000429-56.2025.5.06.0144

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000429-56.2025.5.06.0144
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0000429-56.2025.5.06.0144 RECORRENTE: EDUARDO HENRIQUE RAMOS MONTEIRO RECORRIDO: PEPSICO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 198074f proferida nos autos. ROT 0000429-56.2025.5.06.0144 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EDUARDO HENRIQUE RAMOS MONTEIRO FULVIO FERNANDES FURTADO (RS41172) Recorrido:   Advogado(s):   PEPSICO DO BRASIL LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840)   RECURSO DE: EDUARDO HENRIQUE RAMOS MONTEIRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id acbe06d; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 83cff79). Representação processual regular (Id 92c77a3 ). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dr. Fúlvio Fernandes Furtado – OAB/RS 41.172. Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 818 e 8 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 844 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Conforme constou do relatório, o recorrente pleiteia a reforma da sentença para que sejam invalidados os controles de jornada e o regime de banco de horas, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. Argumenta que a prova oral produzida foi suficiente para infirmar a validade dos documentos apresentados pela empresa. (...) A única testemunha ouvida, Sra. Simone Silva de Lima, convidada pelo próprio autor, prestou depoimento que, longe de corroborar a tese exposta na petição inicial, apresentou nítidas e substanciais contradições em relação a ela. (...) "que, nos dias em que trabalhava presencialmente, costumava encerrar a jornada por volta das 17:40, sendo que no final de mês estendia um pouco a jornada; que na verdade o fechamento acontecia um dia por mês e, nessa ocasião, não tinha horário certo para encerrar a jornada, acontecendo de trabalhar até as 23h /23h30min; que reitera que nos demais dias do mês, quando trabalhava presencial, encerrava a jornada às 17:40;". (...) Diante desse conjunto probatório, não há elementos aptos a infirmar a validade do banco de horas ou a evidenciar diferenças em favor do reclamante, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos."         Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em…

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