Processo 0000429-58.2025.5.09.0084

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000429-58.2025.5.09.0084
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0000429-58.2025.5.09.0084 RECORRENTE: LARISSA CRISTINA OLIVEIRA BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: LARISSA CRISTINA OLIVEIRA BARBOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d41ab0 proferida nos autos. ROT 0000429-58.2025.5.09.0084 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. TELEFONICA BRASIL S.A. ADAO QUINA DE ALENCAR SILVA NETO (PR127856) AMANDA CAROLINA DE ANDRADE DOGNANI (PR94515) GUSTAVO DONIZETI DE MIRANDA (PR80757) TATIANA LOPES DE ANDRADE NOVENTA (PR37003) THIAGO TORRES GUEDES (RS36754) Recorrente:   Advogado(s):   2. LARISSA CRISTINA OLIVEIRA BARBOSA ANA BEATRIZ MACHADO CHAGAS DE LIMA (PR112276) ELTON EIJI SATO (PR74381) ISABELLA JULIANE CRUZ MARTINS (PR92240) JOAO VITOR ASSIS ALAVARSE GONZALES (PR103588) LEANDRO AUGUSTO BUCH (PR60471) PAULO TEXEIRA MARTINS (PR52711) Recorrido:   Advogado(s):   LARISSA CRISTINA OLIVEIRA BARBOSA ANA BEATRIZ MACHADO CHAGAS DE LIMA (PR112276) ELTON EIJI SATO (PR74381) ISABELLA JULIANE CRUZ MARTINS (PR92240) JOAO VITOR ASSIS ALAVARSE GONZALES (PR103588) LEANDRO AUGUSTO BUCH (PR60471) PAULO TEXEIRA MARTINS (PR52711) Recorrido:   Advogado(s):   TELEFONICA BRASIL S.A. ADAO QUINA DE ALENCAR SILVA NETO (PR127856) AMANDA CAROLINA DE ANDRADE DOGNANI (PR94515) GUSTAVO DONIZETI DE MIRANDA (PR80757) TATIANA LOPES DE ANDRADE NOVENTA (PR37003) THIAGO TORRES GUEDES (RS36754)   RECURSO DE: TELEFONICA BRASIL S.A. A Recorrente requer, preliminarmente, o sobrestamento dos autos em razão da afetação do Tema 289 pelo Tribunal Superior do Trabalho. Contudo, a controvérsia submetida à sistemática dos recursos repetitivos naquele incidente está delimitada às hipóteses envolvendo a natureza jurídica do “prêmio de produtividade” pago de forma habitual ao trabalhador e a possibilidade de repercussão no cálculo do descanso semanal remunerado. No caso dos autos, verifica-se que a reclamada pagava reflexos do PIV em DSR por mera liberalidade, circunstância que afasta a aderência estrita da matéria discutida no processo afetado pelo referido Tema. Considerando que, na sistemática dos precedentes qualificados, o sobrestamento deve ser aplicado apenas aos processos cuja matéria controvertida guarde efetiva identidade com aquela submetida ao julgamento do precedente vinculante, não se verifica, na hipótese, correspondência suficiente que o justifique na hipótese. Ante o exposto, indefiro o pedido de sobrestamento pautado no Tema 289 do TST.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id ed20aaf; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id d7d6c49). Representação processual regular (Id 25d4716,279d133). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 44e83a7: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 44e83a7: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8f7b43c: R$ 13.000,00; Custas pagas no RO: id 6095b45.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 1º, 2º e 4º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 114 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A Ré se insurge contra o reconhecimento da natureza salarial do PIV. Argumenta que a parcela, por ser vinculada ao atingimento de metas, possui natureza…

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