Processo 0000429-62.2023.8.27.2740

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000429-62.2023.8.27.2740
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000429-62.2023.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000429-62.2023.8.27.2740/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : DEIJANIRA MARTINS BARROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924) ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO INJUSTIFICADO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INÉRCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação de emenda voltada à juntada de documentos indispensáveis ao regular andamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é válida a exigência de procuração específica e comprovante de endereço atualizado; (ii) verificar se o pedido genérico de dilação de prazo, sem demonstração de justa causa, obsta a extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da petição inicial após o não cumprimento da determinação de apresentação de documentos indispensáveis, como procuração com poderes específicos e atualizada, além de encontrar amparo nas práticas adotadas pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins que visam combater a denominada litigância predatória, não se mostra desarrazoado para a natureza da demanda, uma vez que se encontra dentro do poder geral de cautela incumbido aos magistrados. 4. O pedido de dilação de prazo mostra-se injustificado, uma vez que se trata de documento de fácil acesso à parte autora, devendo ser mantida a extinção processual. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e não provido. 6. Sentença de extinção mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 103, 321 e 486. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0001433-64.2023.8.27.2731, Relator Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 27/05/2026. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Considerando a sucumbência recursal, sobrelevo os honorários advocatícios ao patamar de R$1.200,00, cuja exigibilidade SUSPENDO por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 29 de julho de 2026.

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