Processo 0000429-65.2025.5.09.0017

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000429-65.2025.5.09.0017
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0000429-65.2025.5.09.0017 RECORRENTE: LUCA SALVADOR STORTI DA SILVA RECORRIDO: LATICINIOS CAROLINA LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. AGRESSÃO FÍSICA NO AMBIENTE DE TRABALHO. REQUISITOS DA CLT. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa aplicada em decorrência de envolvimento em briga com agressões físicas mútuas no local de trabalho. A recorrente pretendia o afastamento da penalidade e o pagamento de verbas rescisórias, sob o argumento de legítima defesa, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta praticada pelo empregado - participação em vias de fato no ambiente laboral - preenche os requisitos legais para a configuração de falta grave, nos termos do art. 482 da CLT, justificando a dispensa por justa causa e a consequente negativa de verbas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O poder disciplinar do empregador autoriza a aplicação de sanções, inclusive a dispensa por justa causa, quando a falta cometida é dotada de gravidade suficiente para romper a confiança essencial ao vínculo de emprego. 4. A agressão física mútua no local de trabalho, devidamente comprovada por prova documental (imagens de câmeras de segurança) e testemunhal, viola as regras de conduta, sociabilidade e urbanidade exigidas na relação laboral. 5. A ausência de prova da legítima defesa e a constatação, por meio de imagens, do dolo dos envolvidos em agredir o adversário afastam a tese de excludente de ilicitude. 6. A gravidade da conduta autoriza a aplicação imediata da penalidade máxima, independentemente de quem deu início à discussão, visto que a violência no ambiente de trabalho é incompatível com os deveres contratuais e a boa-fé objetiva. 7. A configuração da justa causa obsta o pagamento de verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada e afasta a aplicação das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. 8. Inexistente ato ilícito por parte do empregador, resta incabível o pleito de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A agressão física praticada entre empregados no local de trabalho configura falta grave, nos termos do art. 482, alínea "j", da CLT, autorizando a dispensa por justa causa. 2. Não comprovada a legítima defesa, a participação ativa em vias de fato constitui conduta incompatível com o dever de urbanidade e a manutenção do contrato de trabalho, sendo irrelevante a discussão sobre quem iniciou o conflito. 3. A dispensa por justa causa fundamentada em ato único de gravidade extrema não exige gradação de penalidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, § 8º, e 482, alínea "j"; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TRT-9, RO 51167-2003-654-09-00-1; TRT-9, RO 00163-2012-671-09-00-1. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em…

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