Processo 0000429-67.2023.5.17.0161
TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO RORSum 0000429-67.2023.5.17.0161 RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADM ESCOLAR DO ESTADO DO ES RECORRIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cbb1ff proferida nos autos. RORSum 0000429-67.2023.5.17.0161 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 200.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (ES30244) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADM ESCOLAR DO ESTADO DO ES MARCOS VINICIUS DE LIMA BEZERRA (ES4408) RECURSO DE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 10/03/2026 - Id 6df2d91; petição recursal apresentada em 20/03/2026 - Id a00f33a). Regular a representação processual (Id dd52e7b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8152fd1 : R$ 200.000,00; Custas fixadas, id 8152fd1 : R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 95e1675, b652cb4, aa09443: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 1707402, e7c0c5f ; Depósito recursal recolhido no RR, id c0e8265, ea57ed1: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / LEGITIMIDADE ATIVA Alegação(ões): Sustenta a recorrente que o sindicato não possui legitimidade ativa para ajuizar a presente ação coletiva, pois a pretensão envolveria direitos individuais heterogêneos, cuja apuração exigiria análise individualizada das situações fáticas de cada empregado. Alega violação dos arts. 8º, III, da CF, 81, parágrafo único, III, do CDC e 485, VI, do CPC. Transcreve aresto para demonstração de divergência jurisprudencial. Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, mostra-se inviável, em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial com ementas. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que a pretensão decorre de origem comum relacionada ao alegado descumprimento de cláusulas coletivas atinentes ao pagamento do tíquete alimentação, enquadrando-se como direito individual homogêneo, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o art. 896, § 9º, da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): Sustenta a recorrente que a ampliação da condenação a todos os empregados da categoria, inclusive não submetidos à perícia, viola o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e as regras de distribuição do ônus da prova. Alega violação dos arts. 5º, LIV e LV, da CF, 818 da CLT e 373, I, do CPC, bem como divergência jurisprudencial. Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, mostra-se inviável, em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial com OJ's da SDI-I do TST (Súmula 442/TST) ou com ementas. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que a sentença coletiva possui caráter genérico, sendo…
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