Processo 0000429-67.2025.5.12.0054

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000429-67.2025.5.12.0054
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho São José
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000429-67.2025.5.12.0054 RECORRENTE: MARIA LUISA CAMPOS PIMENTA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA LUISA CAMPOS PIMENTA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000429-67.2025.5.12.0054 (RORSum) RECORRENTE: MARIA LUISA CAMPOS PIMENTA, ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. RECORRIDO: MARIA LUISA CAMPOS PIMENTA, ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES           RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO (RITO SUMARÍSSIMO), provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrentes e recorridos MARIA LUÍSA CAMPOS PIMENTA, ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT.       VOTO   ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos.       MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA           1 - DOENÇA OCUPACIONAL - DANOS MATERIAIS - PENSIONAMENTO - RETIFICAÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO       Ante a similaridade das matérias os recursos das partes serão apreciados em conjunto. O Juízo de origem acompanhou a conclusão do laudo pericial e deferiu o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade acidentária e também estabeleceu a indenização por danos morais de R$ 8.000,00, entretanto, rejeitou a fixação de pensão porque não há incapacidade atual para o trabalho. Também indeferiu a retificação da CTPS por entender que a indenização do período estabilitário não resulta na alteração do período do contrato de trabalho. Consta na sentença que (fls. 1305/1307): 1. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Sob o argumento de que desenvolveu doença em decorrência do trabalho prestado para a ré, a autora postula o pagamento de indenização correspondente à estabilidade acidentária. O art. 118 da Lei nº 8.213/1991 prevê a estabilidade do empregado acidentado, que se estende pelo período de doze meses a partir da cessação do auxílio-doença acidentário. São, assim, requisitos para o reconhecimento da estabilidade acidentária o afastamento do trabalho superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário (Súmula nº 378, II, do TST). No entanto, o art. 118 da Lei nº 8.213/1991 não encerra norma absoluta no que concerne aos requisitos para a caracterização da estabilidade acidentária. Digo isso porque o fato de a autora não ter usufruído auxílio-doença acidentário - e, sim, auxílio-doença previdenciário - não obsta, por si só, o reconhecimento do direito. Nesse sentido é a Súmula nº 378 do TST, gizada nos seguintes termos:   Nº 378 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 .............................................. II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001) (grifei)   O relevante, portanto, é saber se a autora esteve/está incapacitada para o trabalho em decorrência de acidente…

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