Processo 0000429-70.2018.5.10.0021
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000429-70.2018.5.10.0021 RECLAMANTE: FLAVIO DOS REIS PIFFER RECLAMADO: ALMA - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP, AFONSO HENRIQUE VIDIGAL BOTELHO DE MAGALHAES, LUIZ PAULO LEITE MACHADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da8474a proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor LARYSSA MARCELINO DA SILVA, no dia 05/08/2026. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de reconhecimento de impenhorabilidade e liberação de valores formulado por AFONSO HENRIQUE VIDIGAL BOTELHO DE MAGALHÃES, nos autos da reclamação trabalhista em fase de execução. O executado insurge-se contra o bloqueio realizado via SISBAJUD em conta de sua titularidade, no valor de R$ 14.008,60. Sustenta que R$ 13.968,60 correspondem a proventos de aposentadoria complementar pagos pela Real Grandeza – Fundação de Previdência e Assistência Social e que a apreensão integral da parcela compromete sua subsistência, sobretudo porque já incide penhora de 30% sobre os proventos pagos pelo INSS. Requer a liberação integral do benefício pago pela Fundação Real Grandeza e o prosseguimento da execução apenas mediante a penhora já incidente sobre o benefício do INSS. Argumenta que R$ 13.968,60 correspondem a proventos de aposentadoria complementar e estariam protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC. Razão parcial lhe assiste. Os documentos apresentados demonstram que o valor de R$ 13.968,60 foi depositado pela Real Grandeza – Fundação de Previdência e Assistência Social, a título de benefício de previdência complementar, sendo possível identificar sua origem previdenciária. O artigo 833, IV, do CPC dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. A proteção conferida aos proventos de aposentadoria busca preservar o mínimo necessário à subsistência do devedor e de sua família. Contudo, não possui caráter absoluto. Com efeito, o § 2º do artigo 833 do CPC afasta a impenhorabilidade na hipótese de constrição destinada ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. No processo do trabalho, a norma deve ser interpretada de forma a compatibilizar a preservação da subsistência do executado com a efetividade da execução do crédito trabalhista, igualmente revestido de natureza alimentar. Não se mostra razoável a manutenção da constrição sobre a integralidade do benefício de aposentadoria complementar, especialmente porque já incide penhora sobre os proventos pagos pelo INSS. A circunstância, entretanto, não impede que parte dos valores pagos pela Fundação Real Grandeza seja destinada à satisfação da execução. Nos termos do artigo 529, § 3º, do CPC, admite-se a constrição de rendimentos, desde que preservada parcela suficiente à subsistência do devedor. Nesse contexto, revela-se proporcional a manutenção da penhora sobre 30% do valor de R$ 13.968,60, correspondente aos proventos recebidos da Fundação Real Grandeza. Assim, do montante previdenciário bloqueado, deverá permanecer constrita a…
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