Processo 0000429-70.2026.5.19.0011

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000429-70.2026.5.19.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000429-70.2026.5.19.0011 AUTOR: WEVERSON DE ABREU BARROS RÉU: VIA AMBIENTAL ENGENHARIA E SERVICOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4560b36 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de antecipação da tutela ajuizada por WEVERSON DE ABREU BARROS em face de VIA AMBIENTAL ENGENHARIA E SERVICOS S/A e MUNICIPIO DE MACEIO, a fim de que seja declarada pelo juízo a rescisão indireta, diante dos reiterados descumprimentos contratuais por parte da reclamada, especialmente quanto ao recolhimento do FGTS, ausência de repasses de descontos dos empréstimos consignados e não pagamento das horas extras.  A autora instruiu a petição inicial com a cópia da CTPS digital, contracheques, extrato do FGTS depositados, extratos bancários e CCTs.  Os autos vieram conclusos. Passo a analisar. Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência de natureza antecipada somente pode ser concedida quando presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. No caso dos autos, contudo, mais do que a urgência propriamente dita, verifica-se que a pretensão deduzida encontra amparo em prova documental robusta e em quadro fático que revela manifesta plausibilidade jurídica, aproximando-se das hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311 do CPC. Isso porque a situação retratada demonstra violação evidente de direito, dispensando, em certa medida, a demonstração de perigo de dano concreto, uma vez que a probabilidade do direito se apresenta de forma qualificada e suficientemente comprovada nos autos. Assim, a medida antecipatória mostra-se cabível não apenas sob a ótica da urgência, mas também como forma de assegurar a efetividade do provimento jurisdicional diante da evidência do direito invocado. Constata-se, a partir do extrato analítico do FGTS juntado aos autos, que a reclamada não procedeu ao recolhimento regular e tempestivo dos depósitos fundiários durante o pacto laboral, realizando diversos pagamentos apenas de forma extemporânea.  O extrato analítico do FGTS demonstra que os depósitos fundiários não foram realizados de forma regular ao longo do contrato de trabalho. Verifica-se a existência de diversos recolhimentos efetuados em atraso, conforme expressamente indicado nos lançamentos, abrangendo, entre outros, os meses de dezembro/2023, março/2024, abril/2024, maio/2024, julho/2024, agosto/2024, setembro/2024, outubro/2024, novembro/2024, dezembro/2024, abril/2025, junho/2025 e julho/2025, evidenciando o descumprimento reiterado do prazo legal para depósito do FGTS. Além disso, há indícios de irregularidade quanto à integralidade dos valores recolhidos em determinados períodos, com depósitos fracionados ou posteriormente complementados, o que reforça a ausência de regularidade na satisfação da obrigação fundiária. Por fim, a situação se agrava no período mais recente do vínculo, uma vez que não há registro de depósitos de FGTS a partir de agosto/2025, abrangendo, ao menos, os meses de agosto/2025, setembro/2025, outubro/2025, novembro/2025, dezembro/2025, janeiro/2026 e fevereiro/2026 (estendendo-se, conforme informado, até abril/2026), constando apenas créditos de juros (JAM), sem os correspondentes…

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