Processo 0000429-71.2025.5.20.0013

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000429-71.2025.5.20.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itabaiana e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABAIANA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000429-71.2025.5.20.0013 RECLAMANTE: VINICIUS SANTANA DOS SANTOS RECLAMADO: CAIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BACAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3adde4 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado pela parte reclamante visando à aplicação da cláusula penal estipulada no termo de acordo homologado, sob o argumento de que houve impontualidade no pagamento de parcela vencida. Analiso. Compulsando os autos e os comprovantes de depósito acostados, este Juízo constata que o atraso na quitação de duas parcelas da avença foi ínfimo, caracterizando mera impontualidade de curtíssima duração. A execução da cláusula penal na esfera trabalhista deve ser pautada pelos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como pelas diretrizes da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, aplicáveis subsidiariamente por força dos artigos 8º da CLT e 413 do Código Civil. A penalidade instituída em acordos judiciais tem por finalidade precípua coibir a inadimplência voluntária e severa, garantindo a eficácia do título executivo. Não se presta, portanto, a penalizar atrasos insignificantes, sob pena de gerar desequilíbrio contratual e enriquecimento injustificado do credor, uma vez que a obrigação principal foi integralmente satisfeita. O atraso de apenas um dia útil, sem contornos de má-fé, configura adimplemento substancial e atrai a jurisprudência pacífica dos Tribunais Trabalhistas, que afasta a incidência da multa em cenários de mora irrisória. Diante do exposto, sob o prisma da razoabilidade e da proporcionalidade, INDEFIRO o pedido de aplicação da cláusula penal formulado pela parte autora. Intimem-se. Aguarde-se o pagamento das custas processuais pelo Reclamado. ITABAIANA/SE, 15 de julho de 2026. KATIA ALVES DE LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BACAN

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