Processo 0000429-73.2026.5.05.0039
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000429-73.2026.5.05.0039 RECLAMANTE: JAIR FREITAS DOS SANTOS RECLAMADO: R2T TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce21dc7 proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO JAIR FREITAS DOS SANTOS, na ação trabalhista promovida em face de R2T TELECOMUNICACOES LTDA, requer em sede de antecipação de tutela para que seja reconhecida a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, bem como a expedição de alvarás que lhe permitam movimentar sua conta vinculada do FGTS e também habilitar-se ao seguro-desemprego, consoante razões aduzidas na petição inicial. Relata, em síntese, que sofreu cobranças indevidas de retenção de materiais da empresa e coação para assinar documentos. É o breve relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTOS A antecipação de tutela é medida excepcional que somente pode ser deferida nos estritos termos da lei processual civil (art. 300, do CPC), devendo estar lastreada em elementos concretos que permitam a convicção do magistrado acerca, essencialmente, da verossimilhança das alegações formuladas e do receio de dano irreparável ou difícil reparação. Tais elementos, como se conclui da análise da inicial e dos documentos com ela acostados, não foram suficientemente demonstrados. No caso em tela, o reconhecimento da rescisão indireta (art. 483 da CLT) exige prova robusta da falta grave cometida pelo empregador, o que demanda, invariavelmente, o exercício do contraditório e a dilação probatória. Ademais, a medida de liberação de guias e baixa na CTPS possui caráter satisfativo e irreversível, o que encontra óbice no § 3º do art. 300 do CPC. A manutenção do vínculo empregatício, por ora, preserva a segurança jurídica até que se analise a defesa e as provas a serem produzidas na audiência de instrução já designada. Ressalte-se que a faculdade prevista no art. 483, §3º, da CLT permite ao empregado suspender a prestação de serviços por sua conta e risco, aguardando a decisão final, não sendo necessária, portanto, autorização judicial prévia para o afastamento, cujas consequências (procedência ou improcedência da justa causa patronal) serão decididas na sentença. Sem que se estabeleça a oportunidade de manifestação da parte contrária, não se deve, à primeira vista, conceder a antecipação de tutela postulada, notadamente quando não se têm firmados, extreme de dúvida, os requisitos insculpidos no art. 300 do CPC subsidiário. A antecipação dos efeitos da tutela se insere no rol de poderes do Juiz, sendo, contudo, uma faculdade decorrente da livre convicção e prudente arbítrio do julgador. A medida não antecipa simplesmente a sentença de mérito, mas a própria execução da sentença por meio de cognição sumária, o que há de ser medida excepcional. 3. CONCLUSÃO Sendo assim, e sem embargo de posterior revisão da decisão, INDEFERE-SE o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial. Notifiquem-se. Aguarde-se a audiência já designada. SALVADOR/BA, 09 de junho de 2026. MARILIA SACRAMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAIR FREITAS DOS SANTOS
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