Processo 0000429-75.2023.5.07.0022
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO RORSum 0000429-75.2023.5.07.0022 RECORRENTE: USINA BARRALCOOL S/A RECORRIDO: ANTONIO NILZETE MOREIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a58336 proferida nos autos. RORSum 0000429-75.2023.5.07.0022 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. USINA BARRALCOOL S/A LEDI FIGUEIREDO BRIDI (MT9413) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO NILZETE MOREIRA DE SOUZA FRANCISCO TERLAN ALVES COSTA (SP454065) RECURSO DE: USINA BARRALCOOL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id fb3c416; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id dea30bb). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id fb3c416; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id dea30bb). Regular a representação processual (Id 93b25f6 ). Do preparo recursal – depósito recursal A Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que, “em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido”. A possibilidade de saneamento, contudo, restringe-se à hipótese de recolhimento insuficiente, não alcançando a ausência de recolhimento do depósito recursal devido por ocasião da interposição do novo recurso. No presente caso, observa-se que a sentença fixou as custas processuais no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação. Ao interpor o recurso ordinário, a reclamada efetuou o recolhimento das custas processuais e realizou depósito recursal no valor de R$ 13.133,46. O acórdão regional negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive quanto ao valor arbitrado à condenação. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, sendo dispensado novo recolhimento apenas quando já atingido o valor da condenação. Na espécie, os R$ 13.133,46 depositados quando da interposição do recurso ordinário não alcançaram o valor da condenação, fixado em R$ 20.000,00, remanescendo a importância de R$ 6.866,54 para a integral garantia do juízo. Não obstante, ao interpor o recurso de revista em 10/07/2026, a reclamada não efetuou novo depósito recursal, limitando-se a afirmar que o depósito e as custas já se encontravam comprovados pelas guias constantes dos autos. Não se trata, portanto, de mero recolhimento insuficiente realizado por ocasião do recurso de revista, mas de ausência de recolhimento do depósito recursal exigível no prazo do novo recurso, razão pela qual não incide a possibilidade de saneamento prevista na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. A ausência de complementação da garantia do juízo até o montante da condenação, mediante depósito realizado no prazo recursal, conduz à deserção, nos termos da Súmula nº 128, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Desse modo, ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade, nego seguimento ao recurso de revista, por deserção. ÓBICE FORMAL X ANÁLISE SUMÁRIA DO MÉRITO RECURSAL Compulsando os autos, verifico que a parte recorrente suscita os seguintes temas:…
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