Processo 0000429-76.2016.8.16.0133

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000429-76.2016.8.16.0133
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível de Pérola
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: joev@tjpr.jus.br Autos nº. 0000429-76.2016.8.16.0133 Processo:   0000429-76.2016.8.16.0133 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Nota Promissória Valor da Causa:   R$101.284,72 Exequente(s):   LUIZ ANTUNES RODRIGUES Executado(s):   ESPÓLIO DE ANTONIO BERNARDO PITONDO representado(a) por Lusia Giglioli Pitongo Vistos. 1. Conforme se extrai dos autos, o laudo de avaliação do imóvel penhorado foi devidamente juntado no mov. 368.1. Após a intimação das partes, a executada apresentou arguição de impenhorabilidade (mov. 373.1), a qual foi rejeitada por decisão proferida no mov. 380.1. Ocorre que, nos termos da matrícula do imóvel acostada aos movs. 399.2-3, o bem constrito possui natureza indivisível e encontra-se em regime de copropriedade, havendo diversos coproprietários que não integram o polo passivo da presente demanda. Em se tratando de penhora sobre bem imóvel indivisível, a legislação processual civil impõe a necessidade de intimação dos coproprietários, a fim de que possam exercer os direitos que lhes são assegurados. Nesse sentido, dispõe o art. 843 do Código de Processo Civil que a quota-parte do coproprietário alheio à execução recairá sobre o produto da alienação, garantindo-lhe, ainda, preferência na arrematação em igualdade de condições, bem como a proteção do valor correspondente à sua fração ideal. Ademais, o art. 889, inciso II, do CPC estabelece a obrigatoriedade de cientificação dos coproprietários acerca da alienação judicial, sob pena de nulidade dos atos expropriatórios. Dessa forma, a fim de resguardar a regularidade do procedimento e evitar eventual prejuízo a terceiros ou futura desconstituição da arrematação, impõe-se a prévia intimação de todos os coproprietários constantes na matrícula dos imóveis penhorados. Outrossim, embora não tenha havido irresignação das partes quanto à minuta de edital de leilão apresentada no mov. 433.2, verifica-se que as datas designadas para a realização da primeira e da segunda praça (16 e 23 de junho) mostram-se exíguas para viabilizar a intimação de todos os coproprietários, devendo, portanto, ser retificadas oportunamente. Ante o exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o endereço de todos os coproprietários indicados na matrícula do imóvel, a fim de que sejam devidamente intimados da penhora realizada e do laudo de avaliação (mov. 368.1), bem como para que, querendo, exerçam o direito de preferência ou se manifestem nos termos do art. 843 do CPC. Cientifique-se o perito, para que proceda à retificação das datas designadas para a hasta pública. 2. Com a indicação dos endereços, à Escrivania para que promova a intimação pessoal dos coproprietários nos termos da presente decisão. 3. Tudo feito, remetam-se os autos ao perito para continuidade do leilão. 4. Intimações e diligências necessárias.   Pérola datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito

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