Processo 0000429-76.2021.5.05.0030

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000429-76.2021.5.05.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
30ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA AP 0000429-76.2021.5.05.0030 AGRAVANTE: DEIVID DOS SANTOS PRAZERES AGRAVADO: TRC THIAGO REFORMA E CONSTRUCOES LTDA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000429-76.2021.5.05.0030 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que, de ofício, pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução trabalhista com resolução de mérito, com fulcro no art. 11-A da CLT, sob o argumento de decurso de prazo superior a dois anos após determinação de impulso processual não atendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve inércia do exequente capaz de ensejar a pronúncia da prescrição intercorrente, considerando a manifestação nos autos requerendo o prosseguimento da execução após a intimação para indicar meios de satisfação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 11-A da CLT exige, para a caracterização da prescrição intercorrente, o descumprimento de determinação judicial específica pelo exequente, pressupondo a paralisação do feito por ato imputável ao credor. 4. O princípio da vedação à decisão surpresa impõe que o juízo deve oportunizar à parte manifestação prévia antes de declarar a prescrição, garantindo o exercício do contraditório. 5. A inércia não se configura quando o exequente, ainda que após a intimação para indicar bens, apresenta requerimento tempestivo visando o prosseguimento da execução, ainda que tal pleito venha a ser posteriormente indeferido pelo juízo de origem. 6. A existência de manifestação da parte solicitando novas diligências (como consulta a convênios e verificação de quadro societário) demonstra o interesse no prosseguimento do feito e interrompe o transcurso do prazo prescricional, tornando incabível a extinção da execução pelo referido instituto. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Agravo de petição provido. Teses de julgamento: 1. A declaração da prescrição intercorrente no processo do trabalho pressupõe a efetiva inércia do exequente após intimação específica para promover o prosseguimento da execução. 2. A apresentação de pedido de diligências pelo exequente afasta a caracterização de inércia, sendo vedada a extinção da execução sob o fundamento de prescrição intercorrente quando demonstrado o interesse e a movimentação da parte. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; CPC, arts. 10 e 924, V; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 2º; Provimento nº 4/2023 da GCGJT, arts. 128 a 130.   SALVADOR/BA, 11 de junho de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TRC THIAGO REFORMA E CONSTRUCOES LTDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados