Processo 0000429-76.2025.5.06.0008

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000429-76.2025.5.06.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Vago Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000429-76.2025.5.06.0008 RECORRENTE: RENATA BARBOSA DA SILVA RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RENATA BARBOSA DA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS FINANCIADAS E SOBRE VENDAS CANCELADAS OU TROCADAS. TEMAS REPETITIVOS NOS 57 E 65 DO TST. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito à percepção de diferenças de comissões, tanto pela incidência de juros e encargos financeiros na base de cálculo das vendas parceladas quanto pela vedação ao estorno de comissões sobre vendas posteriormente canceladas ou trocadas. A embargante alega omissão quanto à apreciação da tese de acordo tácito apto a excluir os encargos financeiros da base de cálculo (Tema Repetitivo nº 57 do TST) e quanto à alegação de ausência de prejuízo na prática de estorno relativa a trocas e cancelamentos (Tema Repetitivo nº 65 do TST).II. Questão em Discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ao não apreciar a tese de pactuação tácita para exclusão dos juros e encargos financeiros da base de cálculo das comissões sobre vendas financiadas; (ii) estabelecer se subsiste omissão quanto à alegação de ausência de prejuízo na prática de estorno de comissões sobre vendas canceladas ou trocadas; (iii) apurar se os embargos de declaração revelam caráter protelatório apto a ensejar a aplicação de multa. III. Razões de Decidir: 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se admitindo seu manejo para rediscutir matéria já decidida ou para expressar mero inconformismo com a valoração da prova. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa à base de cálculo das comissões sobre vendas financiadas, aplicando a tese vinculante do Tema Repetitivo nº 57 do TST e concluindo pela ausência de prova de pactuação em contrário, ônus que competia à parte reclamada. 5. A própria confissão da reclamada, em defesa, quanto à não computação dos encargos das vendas financiadas na base de cálculo das comissões afasta a alegação de omissão, porquanto a matéria foi expressamente enfrentada e decidida. 6. A decisão colegiada também aprecia de forma explícita a questão relativa às comissões sobre vendas canceladas ou trocadas, fundamentando-se no princípio da alteridade e na tese vinculante do Tema Repetitivo nº 65 do TST, segundo a qual o estorno de comissões após a conclusão da venda transfere ao empregado o risco do negócio, conduta vedada. 7. O inconformismo da parte embargante com as conclusões fático-jurídicas adotadas no julgado, notadamente quanto à ausência de prova de acordo tácito e quanto à natureza ilícita do estorno de comissões, não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, mas mera divergência de entendimento, a ser veiculada pela via recursal…

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