Processo 0000429-77.2024.5.06.0019
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000429-77.2024.5.06.0019 RECORRENTE: EDCLECIO DE LIMA SILVA RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09ae423 proferida nos autos. ROT 0000429-77.2024.5.06.0019 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDCLECIO DE LIMA SILVA ANDREY LEMOS LEONEL (SP321813) RAMON CAETANO CELESTINO (SP322878) Recorrido: Advogado(s): FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (BA25254) Recorrido: Advogado(s): SENDAS DISTRIBUIDORA S/A TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (PE46014) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0020032-82.2022.5.04.0013 - Tema 179 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: EDCLECIO DE LIMA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id afcfee7; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id c5e9adf). Representação processual regular (Id 0061207 ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 179 do TST A decisão regional se manifestou: "(...) Pontuo, em primeiro lugar, que o entendimento adotado pelo Juízo a quo está em plena consonância com a jurisprudência consolidada do Excelso Supremo Tribunal Federal, notadamente quanto ao julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, com repercussão geral, que reconheceu a licitude da terceirização de atividades-meio e de apoio, bem como das atividades-fim. No caso concreto, ficou demonstrado que o autor laborou para a primeira acionada, Sendas, atuando na captação de clientes e oferecendo serviços como correspondente bancário. Essas tarefas, embora relacionadas à comercialização de produtos financeiros da 2ª Acionada, não se confundem com as atividades típicas de uma instituição financeira, tratando-se, em verdade, de atividade acessória, periférica. A licitude da terceirização só seria afastada com a cabal comprovação de fraude (art. 9º da CLT) ou de subordinação jurídica direta (art. 3º da CLT) com a tomadora, realidades não retratadas no acervo probatório. A propósito, consoante degravação extraída do depoimento pessoal do autor (ID. 2113558), ao ser ele questionado pelo Juízo, respondeu que: "trabalhava em loja da sendas; que havia auditoria da FIC, mas era contratado pela Sendas para prestar serviços ao Itaú; que no estabelecimento onde laborava não havia funcionários contratados diretamente pelo Itaú responsáveis por supervisionar o trabalho do depoente; que o seu superior hierárquico era contratado pela Sendas; que se houvesse algum problema referente à aprovação de financiamentos, verificação de limites ou emissão de cartões, tratava diretamente com o Itaú; que nas questões administrativas ligadas ao contrato de trabalho, como na marcação de férias ou abono de faltas, reportava-se à Sendas; que só vendia produtos do Itaú; que trabalhou ao longo de todo o período contratual vendendo produtos da FIC". O depoimento pessoal revela que as funções do demandante se limitavam à captação de clientes, coleta de informações e encaminhamento de propostas à tomadora, não tendo ele participação na concessão de crédito, aprovação de financiamentos ou…
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