Processo 0000429-77.2025.5.10.0004
TRT10 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF HTE 0000429-77.2025.5.10.0004 REQUERENTE: GPLAN SERVICOS LTDA REQUERIDO: ADRIANA BRANDAO VILAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77ea5f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, eu, ENOC DA SILVA FERREIRA, faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Juiz do Trabalho, no dia 24/04/2026. SENTENÇA Vistos, etc. Mediante o ato judicial de fl. 21 - ID 8d1383a foi concedido à requerida ADRIANA BRANDAO VILAR o benefício da gratuidade de justiça, face a declaração de hipossuficiência apresentada aos autos, dispensando-a do recolhimento de sua cota das custas. Restando pendente tão somente o recolhimento das custas processuais pela empresa requerente e, observados os termos da certidão lavrada à fl. 32 - ID 79cd593, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Por consentâneo, determino desde já a exclusão dos nomes dos executados do BNDT, bem com a retirada de restrições inseridas via Renajud, CNIB, averiguação de conta judicial ainda ativa com saldo à disposição do Juízo e a existência de quaisquer demais pendências que impeçam o arquivamento definitivo deste processo. Observe a Secretaria da Vara. Determino que a Agência 4200 do Banco do Brasil, utilizando-se do numerário existente na(s) conta(s) judicial(is) de nº 1000124672773 (fl. 30 - ID. 831eec5), efetue os recolhimentos e as movimentações bancárias abaixo em consonância com os valores pendentes de serem recolhidos a título de custas na Sentença de fls. 15/16 - ID. 5182b61, encerrando a(s) conta(s) judicial(is) acima referida(s) ao final: a) Custas: recolher todo o SALDO (acrescidos de juros e correção legal calculados até a data do efetivo levantamento) mediante GRU - código 18740-2 - GPLAN SERVICOS LTDA - CNPJ: 04.784.378/0001-84). Uma vez que é cediço que o recolhimento de encargos previdenciários, fiscais, custas processuais e, também, a abertura de nova conta judicial não podem ser operacionalizados por intermédio das ferramentas SIF e/ou SISCONDJ com a utilização integral do saldo remanescente na conta judicial e, haja vista ser imperioso não deixar resíduos em conta judicial (objeto do Projeto Garimpo), impõe-se, excepcionalmente, a expedição deste ato judicial com força de alvará/ofício diretamente à instituição bancária, a fim de viabilizar o cumprimento integral da decisão. A medida é adotada em caráter pontual, em observância aos princípios da economia processual e da eficiência, evitando delongas indevidas na satisfação do crédito e no adimplemento das obrigações legais, sem afastar a regra geral de utilização de alvará eletrônico. Portanto, por medida de celeridade e economia processual, confiro força de OFÍCIO/ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA ao presente ato. Deverá a Secretaria da Vara encaminhar este ato eletronicamente ao banco depositário via e-mail pso4811.oficios@bb.com.br para que seja cumprido. Assim, revela-se desnecessário o comparecimento do advogado ou da parte interessada perante o banco depositário. O banco depositário deverá encaminhar ao Juízo os comprovantes de cumprimento da movimentação bancária acima determinada, no prazo de até 10 (dez) dias, mediante o e-mail institucional desta unidade judiciária, qual seja, svt04.brasilia@trt10.jus.br. Intimem-se as partes para ciência. Comprovada nos autos a operação bancária supra, registrados no sistema PJe os…
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