Processo 0000429-77.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000429-77.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 1 - Des. Roberto Wanderley
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000429-77.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: SABRINA MARTINS SABINO ANTUNES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PEDRO XIMENES MONSORES - PE68897 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO VICTOR MONTENEGRO COSTA MARANHAO - PE60582 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO - PE24635-D ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO DA FONTE VALENCA - PE30248 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMA 981/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que deixou de conhecer exceção de pré-executividade oposta por sócia da empresa executada, sob o fundamento de inadequação da via eleita diante da necessidade de dilação probatória. A agravante sustentou inexistência de dissolução irregular da sociedade empresária, continuidade das atividades empresariais mediante parcelamentos e transação tributária, ausência de poderes de administração à época da suposta dissolução irregular e possibilidade de comprovação da ilegitimidade passiva por prova pré-constituída. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada ilegitimidade passiva da agravante pode ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade; e (ii) estabelecer se a controvérsia acerca da dissolução irregular da sociedade empresária e da existência de poderes de administração da agravante demanda dilação probatória incompatível com a via eleita. 3. A exceção de pré-executividade é admissível apenas para matérias cognoscíveis de ofício e comprováveis de plano mediante prova pré-constituída inequívoca, nos termos da Súmula 393/STJ. 4. A controvérsia acerca da legitimidade passiva da agravante exige exame aprofundado da dinâmica societária, das alterações contratuais e da efetiva existência de poderes de administração à época da presumida dissolução irregular. 5. O redirecionamento da execução fiscal foi fundamentado na ausência de localização da empresa, inexistência de bens penhoráveis, ausência de declarações fiscais e elementos indicativos de inatividade empresarial. 6. A contraposição entre as alegações da agravante e os fundamentos do redirecionamento evidencia controvérsia fática incompatível com cognição sumária própria da exceção de pré-executividade. 7. O Tema 981/STJ autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio ou terceiro com poderes de administração no momento da dissolução irregular, ainda que não exercesse gerência à época do fato gerador do tributo. 8. A jurisprudência do TRF da 5ª Região exige análise concreta da efetiva participação do sócio na administração da empresa, afastando tanto a presunção automática de responsabilidade tributária quanto o reconhecimento imediato da ilegitimidade diante de controvérsia fática relevante. 9. A alegação de continuidade das atividades empresariais e a existência de parcelamentos ou transação tributária posteriores não afastam, por si sós, a necessidade de ampla incursão probatória sobre os fatos que embasaram o redirecionamento. 10. O reconhecimento imediato da ilegitimidade passiva demandaria reavaliação aprofundada do contexto societário e empresarial da executada, providência incompatível com os limites cognitivos da exceção de pré-executividade. 11.…

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