Processo 0000429-78.2026.8.27.2733

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000429-78.2026.8.27.2733
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Pedro Afonso
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000429-78.2026.8.27.2733/TO AUTOR : DOMINGOS GOMES DOS SANTOS NETO ADVOGADO(A) : LÓ RUAMA DA SILVA CANUTO VASQUE (OAB TO012424) ADVOGADO(A) : MICHEL SANTOS VASQUE (OAB TO008347) RÉU : BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO(A) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO (OAB DF018116) DESPACHO/DECISÃO I — Dos Embargos de Declaração Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida nestes autos, com fulcro no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, apontando o embargante contradições, omissões e obscuridades atinentes à revogação da gratuidade da justiça, à aplicação do Tema 1085 do STJ frente ao limite de desconto fixado, ao alcance temporal da condenação restitutória e ao destino da multa cominatória fixada na tutela de urgência (Evento 7). Presentes os pressupostos de admissibilidade e a tempestividade, passo à apreciação de cada ponto suscitado. A) Da alegada contradição quanto à gratuidade da justiça Rejeito a alegação. Não há, na espécie, a contradição lógica que pretende o embargante enxergar. A capacidade financeira sopesada na sentença embargada exsurge da remuneração bruta global percebida pelo autor, e não da disponibilidade momentânea de saldo em conta, a qual, segundo se depreende dos próprios autos, restou comprometida por escolhas negociais do autor, notadamente a contratação de múltiplas obrigações de crédito perante diversos credores. Cuida-se, pois, de distinção que ora se explicita, e não de vício a ser sanado: hipossuficiência jurídica não se confunde com desequilíbrio financeiro transitório, provocado por endividamento voluntariamente contraído. No tocante ao fato superveniente da continuidade das retenções após a tutela de urgência, aduzido pelo embargante a título de omissão, tal circunstância em nada infirma a análise da capacidade financeira estrutural do autor, porquanto decorre do mesmo quadro de múltiplas obrigações assumidas por livre iniciativa, sendo, outrossim, objeto de apreciação autônoma no capítulo desta decisão que versa sobre o cumprimento da tutela. Mantida, destarte, a revogação da gratuidade tal como decidida. B) Da contradição quanto à aplicação do Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça Assiste razão, neste ponto, ao embargante. Reconheço a contradição apontada e presto o necessário esclarecimento. A revogação da autorização de débito automático, conquanto eficaz quanto ao meio de pagamento avençado, não tem o condão de exonerar o autor do dever de honrar as obrigações assumidas nos contratos de mútuo, sob pena de configurar-se comportamento contraditório, vedado pela boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), na medida em que o embargante usufruiu integralmente do capital que lhe foi disponibilizado, sob a legítima expectativa, da instituição credora, de pagamento pela via então pactuada. O limite de 30% (trinta por cento) fixado no dispositivo não decorre, contudo, de aplicação analógica da margem consignável prevista na Lei nº 10.820/2003 — aplicação essa expressamente afastada pelo Tema 1085 —, mas de parâmetro autônomo de equidade, fundado diretamente no princípio da dignidade da pessoa humana e na tutela do mínimo existencial (art. 1º, III, da CF; art. 6º, XI, do CDC). O esclarecimento ora prestado não importa, todavia, efeito modificativo quanto ao percentual fixado. C) Da omissão quanto à extensão temporal da condenação restitutória Assiste razão ao embargante. A condenação à restituição dos valores retidos além do limite de…

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