Processo 0000429-82.2025.5.17.0101

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000429-82.2025.5.17.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATSum 0000429-82.2025.5.17.0101 RECLAMANTE: AMANDA VALADAO MORAIS BATISTA RECLAMADO: PETROLINA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 875d33e proferido nos autos. A Sentença de Id. 3e3371a destacou a obrigatoriedade da elaboração e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) pela Executada, destacando ser o mesmo essencial para fins previdenciários, especialmente no caso das condições especiais de trabalho. A Executada foi intimada para apresentar o PPP através do Id. 1b71fa7, em 21/10/2025, novamente no Id. 70cc5e6 em 19/03/2026, e mais uma vez no Id. 504404d, em 29/04/2026, quando na ocasião, foi advertida da aplicação de multa de 1/30 do último salário da Exequente, por dia de descumprimento, limitado ao máximo de 30 dias (R$ 3.096,63), sendo a mesma recebida por execução forçada. Em petição de Id. 1588617 a Exequente relata que, até a presente data (02/07/2026), o PPP não lhe foi entregue e faz novos requerimentos. Passo a decidir. Verifico que a Executada esta impondo uma resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, e mesmo após o trânsito em julgado em 10/10/2025, sendo intimada por 03 vezes, não apresentou o PPP, o que ultrapassa a esfera do mero inadimplemento, tratando-se de um ato de profundo repúdio e deliberado desrespeito à dignidade da Justiça. Registro que nem mesmo a obrigação de fazer, relativa à anotação da CTPS, a Executada cumpriu, sendo a mesma realizada pela Secretaria da Vara no Id. 9828393, gerando a aplicação de multa pelo descumprimento. A eficácia da decisão judicial não pode ficar à mercê da desídia da empresa. A conduta injustificada da Executada não penaliza apenas a Exequente, mas afronta diretamente o Judiciário ao ignorar a norma de forma sumária. É um fato, a multa aplicada não surtiu efeito. A elaboração e entrega ao empregado são obrigações legais da empresa, conforme o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, e do Decreto nº 3.048/99, assim como o PPP trata-se de uma responsabilidade exclusiva da empresa, por basear-se nas condições ambientais de trabalho que só a empresa possui o registro, exigindo a assinatura do representante legal e dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais (médico do trabalho ou engenheiro de segurança). Entendo que nova multa deverá ser aplicada, como forma de coagir a empresa ao cumprimento do comando, que insiste em ignorar. Diante do manifesto e injustificável descumprimento da obrigação de fazer determinada na Sentença, comino multa diária a Executada Rede TLC Transportes de Carga LTDA - 12.146.853/0001-15, por descumprimento da obrigação de fazer relativa à entrega do PPP, conforme limites da Sentença de Id. 3e3371a, de R$ 500,00 por dia, reversíveis à Exequente, cujo cômputo ocorrerá após 05 dias, período suficiente para a adoção das medidas burocráticas. Entendo que não existe espaço para limitação do valor da multa pelo decurso do tempo, eis que a multa tem finalidade coercitiva e intimidatória; vale dizer, não tem escopo compensatório ou indenizatório e, por isso, não se submete a limitações como as referentes ao valor do contrato, do valor principal da obrigação ou de eventual cláusula penal. Ressalto que a Sentença de Id. 3e3371a  julgou procedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade solidária das Executadas. Caso permaneça o…

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