Processo 0000429-83.2025.5.05.0532
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA ROT 0000429-83.2025.5.05.0532 RECORRENTE: SINDICATO DOS INSTRUTORES E EMPREGADOS EM CENTROS DE FORMACAO DE CONDUTORES DE VEICULOS AUTO MOTORES DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES CENTRAL TX LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9023ac proferida nos autos. ROT 0000429-83.2025.5.05.0532 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS INSTRUTORES E EMPREGADOS EM CENTROS DE FORMACAO DE CONDUTORES DE VEICULOS AUTO MOTORES DO ESTADO DA BAHIA ADRIAO BARBOSA FONSECA (BA29846) ALVARO WILAN SANTOS LIMA (BA50766) ARNALDO DOS SANTOS JUNIOR (BA40814) NATALI BRITO ANDRADE (BA63795) Recorrido: Advogado(s): CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES CENTRAL TX LTDA EMANUEL CEZAR MOREIRA OLIVEIRA (BA27685) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: SINDICATO DOS INSTRUTORES E EMPREGADOS EM CENTROS DE FORMACAO DE CONDUTORES DE VEICULOS AUTO MOTORES DO ESTADO DA BAHIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA TEMA 1046 A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "Do exame do contexto fático delineado nos autos, extrai-se que o sindicato autor apenas promoveu o ajuizamento da presente ação após o término da vigência das normas coletivas que instituíram a obrigação de fazer em favor dos trabalhadores substituídos, circunstância que inviabiliza a imposição judicial do cumprimento material da cláusula convencional. Com efeito, esgotado o prazo de vigência do instrumento normativo, não subsiste base jurídica apta a amparar a execução específica da obrigação de fazer, sob pena de se admitir, por via oblíqua, a ultratividade das normas coletivas, vedada pelo ordenamento jurídico. Não se está, pois, diante de resistência patronal ao cumprimento de obrigação ainda vigente, mas de pretensão deduzida quando já inexistente o suporte normativo necessário à sua exigibilidade material. O quadro se agrava ao se constatar que, durante a vigência das normas coletivas, não houve atuação sindical proativa e tempestiva destinada à efetiva materialização do direito dos trabalhadores. A Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025, ao consignar, em sua Cláusula 46ª, o compromisso da entidade sindical de encaminhar notificação extrajudicial em caso de descumprimento das cláusulas convencionais, revela diretriz negocial voltada à priorização da autocomposição e à concretização dos direitos dos substituídos ainda no curso da vigência normativa e, embora tal previsão não se configure, em…
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