Processo 0000429-88.2020.5.12.0039
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000429-88.2020.5.12.0039 RECLAMANTE: THALES WOLF DA SILVA RECLAMADO: SULBRASIL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae1b0ed proferido nos autos. Vistos. Diante do requerimento formulado na petição ID 3c51d08, citem-se as executadas para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, paguem ou garantam a execução, no importe de R$ 6.499,45, atualizado até 31/07/2026 (id.4c58a6e). Para fins de quitação pelo(s) devedor(es), a atualização até a data do pagamento deverá ser solicitada à Secretaria da 3ª VT do Trabalho (e-mail 3vara_bnu@trt12.jus.br), a qual procederá à juntada da planilha nos autos. Ressalto que a responsabilidade das executadas é solidária, conforme id.f15f82b. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, proceda-se ao bloqueio e penhora de numerário nas contas bancárias das executadas, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado da dívida. Eventual excesso de valor bloqueado, em razão do procedimento do próprio sistema, deverá ser imediatamente liberado aos executados. Se negativo, expeça-se mandado de pesquisa, penhora e avaliação de bens, tantos quantos bastem, a fim de garantir, integralmente, o crédito exequendo, devendo realizar a busca de bens do(a) executado(a) livres e desembaraçados por meio dos convênios de pesquisa patrimonial, nos termos da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 100/2022. Registre-se restrição para transferência e de licenciamento sobre o veículo apontado na consulta mediante RENAJUD/DETRANNET, em que pese a existência de alienação fiduciária. Sendo o caso, deverá a Secretaria expedir ofício ao credor fiduciário solicitando informações quanto ao contrato firmado com o executado, inclusive em relação ao número de parcelas quitadas e em aberto e o débito pendente. Também, após decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução e respeitado o prazo previsto no art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias a contar da citação do executado), para os efeitos do artigo 642 A da CLT, registre-se o executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Efetivada penhora ou depósito que garantam a execução, altere-se o registro de Positivo para Positivo com efeito negativo. Deferido o parcelamento do débito, altere-se o registro para Positivo com exigibilidade suspensa. Quitado o débito, exclua-se o executado da condição de inscrito no BNDT em relação a este processo. Acaso não localizados bens, utilizem-se os convênios CNIB, SNIPER, CENSEC, INFOSEG e, se necessário, JUCESC. Após, o credor deverá ser intimado para indicar meios ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo advertido quanto ao disposto no artigo 11-A da CLT. As petições dos exequentes relativas a atos processuais visando impulsionar a execução serão oportunamente apreciadas, depois de esgotadas as providências acima determinadas. BLUMENAU/SC, 29 de julho de 2026. OSMAR THEISEN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ERBE CONSTRUTORA LTDA. - SBC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - OURO BRANCO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME - SULBRASIL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
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