Processo 0000429-89.2026.5.21.0019
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATSum 0000429-89.2026.5.21.0019 RECLAMANTE: VANCLEIDE BRITO DE SOUZA MOURA RECLAMADO: JAKELINE SIMONE DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55c5a1b proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada conjuntamente por VANCLEIDE BRITO DE SOUZA MOURA e JAKELINE SIMONE DA SILVA, em que firmaram solução autocompositiva para por fim ao presente feito. Da análise dos autos, observa-se que as partes estão assistidas por seus advogados. Ademais, constata-se que o valor do acordo guarda proporcionalidade com o caso concreto, razão pela qual não vislumbro prejuízo à trabalhadora. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre VANCLEIDE BRITO DE SOUZA MOURA e JAKELINE SIMONE DA SILVA, nos termos peça de id 8fe29dd, devendo a empresa observar as datas ali constantes para o pagamento, bem como a forma estipulada, a fim de não incorrer em mora. Caso haja impossibilidade do pagamento da parcela, em razão da inconsistência nos dados bancários informados, a empresa deverá depositar o valor em favor do Juízo no primeiro dia útil subsequente à data prevista para o pagamento, comprovando a tentativa de depósito com os dados bancários fornecidos na petição mencionada. Considerando a responsabilidade da parte em fornecer corretamente seus dados bancários, nos termos do art. 319 do Código Civil, se o depósito for realizado conforme os dados bancários fornecidos na petição, o devedor estará isento da parcela, não sendo responsabilizado por erros alheios nem pela incidência da multa prevista. O reclamante e/ou seu procurador deverão informar a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados do vencimento de cada parcela, apresentando cópia do extrato bancário para comprovar a ausência de depósito na conta indicada no prazo acordado, sob pena de presunção de quitação. Em caso de inadimplência será aplicada multa de 100%, exclusivamente sobre a parcela em atraso. Não há retenção da parcela relativa ao Imposto de Renda na fonte-IRRF, segundo a Instrução Normativa n° 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil. Não há incidência de contribuição previdenciária em razão da natureza das verbas transacionadas. A parte trabalhadora dá total quitação de toda e qualquer parcela oriunda do contrato de trabalho firmado com a empresa supramencionada. Custas processuais dispensadas, em razão da conciliação ter sido realizada antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º, CPC. EM CASO DE INADIMPLÊNCIA, À EXECUÇÃO, SENDO DESNECESSÁRIA A CITAÇÃO DA JAKELINE SIMONE DA SILVA, OU SUA NOTIFICAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 523 DO CPC, já que regularmente ciente da dívida. Assim, inadimplido o acordo, deverá ser imediatamente providenciada a efetivação dos12/04/2023 atos de constrição, dando-se prioridade à utilização das ferramentas eletrônicas disponibilizadas ao Poder Judiciário. Da mesma forma, caracterizada a inadimplência, deverá ser imediatamente incluído O NOME DA JAKELINE SIMONE DA SILVA NO BANCO DE DADOS RELATIVO AO ROL DE DEVEDORES PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DA CNDT. Por sua vez, na hipótese de total quitação do presente acordo, ARQUIVE-SE, INDEPENDENTEMENTE DE DESPACHO. Dê-se ciência. No mais, diante da homologação do acordo, a audiência de conciliação designada no feito perdeu o objeto pelo que determino o seu cancelamento. Datado e assinado eletronicamente. CURRAIS NOVOS/RN, 16 de julho de 2026.…
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