Processo 0000429-89.2026.5.23.0001
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000429-89.2026.5.23.0001 RECLAMANTE: ESTER CORDEIRO FERREIRA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a14e54 proferido nos autos. DESPACHO Pleiteia a Ré, por meio da petição de id.b58e12a, a reconsideração da decisão de Id a99e324, a fim de determinar que esta reclamatória trabalhista tramite pelo Rito Ordinário, sob a alegação de se tratar de entidade integrante da Administração Pública indireta federal e prestadora de serviço público essencial. Analiso. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho foi instado a julgar, por sua composição plena, os Embargos em Recurso de Revista nº 0000252-19.2017.5.13.0002, oportunidade em que concluiu que a EBSERH “faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais”, mas não sem antes destacar que “há uma íntima correlação entre a possibilidade de aplicação do regime dos precatórios a determinada entidade, e eventual isenção do depósito recursal visto que, se não for cabível a execução direta, não há razão para a garantia do Juízo” (E-RR-252-19.2017.5.13.0002, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/05/2023). Considerando o precedente de observância obrigatória que se formou com o julgamento acima mencionado, bem como os seus limites e pressupostos, reconheço à parte reclamada as seguintes prerrogativas típicas da fazenda pública em juízo: pagamento dos seus débitos pelo regime de precatórios ou requisição de pequeno valor, a impenhorabilidade dos seus bens, a isenção do pagamento das custas e dispensa do depósito recursal. Entretanto, por não se encontrar nos limites do precedente acima mencionado, entendo não ser extensível à Reclamada a vedação expressa no art. 852-A, parágrafo único, da CLT, podendo, portanto, as reclamatória trabalhistas ajuizadas em seu desfavor tramitarem pelo Rito Sumaríssimo caso o valor da causa não ultrapasse 40 salários mínimos. Diante do exposto, indefiro o requerido pela Ré na petição de id.b58e12a, mantendo o despacho de id. a99e32. Intime-se-a para ciência. Aguarde-se a audiência. pr CUIABA/MT, 14 de maio de 2026. ANGELO HENRIQUE PERES CESTARI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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