Processo 0000429-90.2026.5.13.0026
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000429-90.2026.5.13.0026 AUTOR: ABNER THADEU CONFESSOR VIEIRA RÉU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 967e637 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na Reclamação Trabalhista ajuizada por ABNER THADEU CONFESSOR VIEIRA em face de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO e CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., decido: a)Acolher a preliminar de limitação da condenação ao valor pleiteado na inicial; b)Rejeitar as demais preliminares suscitadas. c) Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagarem ao reclamante, nos termos do art. 880 da CLT, os seguintes títulos: diferenças salariais decorrentes do descumprimento do piso normativo de nível superior, além de reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS (a ser depositado em conta vinculada); multa normativa, pelo descumprimento do piso salarial normativo, fixada em 7% sobre o salário-base devido ao reclamante (cl. 37ª da CCT 2024/2026); d) Deferir os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante; e) Deferir honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 5%, ao advogado do reclamante, sobre o crédito deste, nos termos da OJ nº 348, da SDI-I, do c. TST, a cargo das rés. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Liquidação por simples cálculos, a ser realizada após o trânsito em julgado. Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da cota parte do reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST). O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e deverá ser deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte autora. Não há incidência de imposto de renda sobre juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST). Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos arts. 897-A da CLT e 1022 do NCPC, este Juízo passa a advertir as partes de que o seu manejo em desacordo com os dispositivos supracitados implicará aplicação de multa. Frisa-se que, ante o efeito devolutivo amplo do recurso ordinário, não cabem embargos para fins de prequestionamento. Ressalta-se ainda não ser possível, por meio da via estreita dos embargos de declaração, reanálise probatória; que a contradição que enseja a sua oposição é aquela existente entre os próprios termos da decisão recorrida, e não entre esta e demais elementos dos autos; e que o Juízo não é obrigado a rebater um a um dos argumentos das partes que não sejam capazes de infimar a conclusão adotada (art. 489, § 11º, IV do NCPC), bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art. 15 da Instrução Normativa…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT13
O TRT13 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.