Processo 0000429-93.2026.8.27.2728

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000429-93.2026.8.27.2728
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Novo Acordo
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000429-93.2026.8.27.2728/TO AUTOR : JOSE AUGUSTO CHARY ADVOGADO(A) : JAKELINE RODRIGUES SANTANA (OAB TO011189) AUTOR : ROSEMARI BENEDETTI BAUMHARDT ADVOGADO(A) : JAKELINE RODRIGUES SANTANA (OAB TO011189) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE USUCAPIÃO, DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA  proposta por  ROSEMARI BENEDETTI BAUMHARDT  e  JOSÉ AUGUSTO CHARY  em face do  OFÍCIO ÚNICO DE LIZARDA – TO  (na pessoa do oficial responsável  PAULO HENRIQUE ROCHA RODRIGUES SENA VERAS ),  FELIPE ROCHA MARTINS  e  JÚLIO CÉSAR DE ARIMATEA SOARES . Narram os autores que o requerido Felipe Rocha Martins instaurou, em 02/05/2025, perante a serventia extrajudicial de Lizarda/TO, procedimento administrativo de usucapião extrajudicial (protocolo nº 773899) tendo por objeto o imóvel rural denominado  Lote 12, do Loteamento Fazenda Santa Clara, Gleba 1 – 2ª Etapa , com área total de  959,94 hectares , o qual culminou no encerramento da matrícula nº 305 e na abertura da  Matrícula nº 2889 , em 06/01/2026. Sustentam que o autor José Augusto Chary, na qualidade de possuidor do imóvel e interessado direto por ter adquirido a área em 17/09/2014 mediante procuração pública irrevogável, apresentou impugnação tempestiva e fundamentada no curso do processo administrativo (protocolo nº 781199). Alegam que, embora tenham instruído a insurgência com farta documentação, incluindo recibos de ITR, Cadastro Ambiental Rural (CAR) ativo em nome do autor desde 2023, certidões do INTERTINS e imagens de satélite, o Oficial Registrador rejeitou a impugnação de plano. Afirmam que o Oficial fundamentou o indeferimento exclusivamente na existência de um substabelecimento de poderes, declarando a impugnação “injustificada” por suposta ilegitimidade, deixando de remeter a controvérsia ao Poder Judiciário, como determina o Art. 216-A, §10, da Lei nº 6.015/73. Em sede de  TUTELA DE URGÊNCIA (Liminar) , requerem: O bloqueio da matrícula nº 2889 (CNM nº 128298.2.0002889-61), com a imediata averbação da existência da presente ação e a proibição de qualquer ato de disposição, alienação ou oneração do imóvel; Subsidiariamente, a suspensão imediata dos efeitos do registro da usucapião com a manutenção provisória da situação registral anterior (vigência da matrícula nº 305). Este juízo deferiu o parcelamento das custas iniciais e da taxa judiciária no evento 12 . Os autores comprovaram regularmente a quitação das primeiras parcelas nos eventos 21, 23 e 24 . A secretaria certificou o cumprimento integral das determinações de recolhimento no evento 26 , vindo os autos conclusos para análise do pedido liminar no evento 27 Decido.  2. FUNDAMENTAÇÃO  O pedido de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Art. 300, CPC). Ademais, o Art. 214, §3º, da Lei de Registros Públicos autoriza o magistrado a determinar o bloqueio da matrícula quando a superveniência de novos registros puder causar danos de difícil reparação. § 3 o  Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.    Em sede de cognição sumária, restrita a um juízo de plausibilidade e sem caráter definitivo, verificam-se preenchidos os requisitos legais para o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados