Processo 0000429-94.2026.5.08.0005

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000429-94.2026.5.08.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
29/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000429-94.2026.5.08.0005 RECLAMANTE: MATHEUS REIS DO ROSARIO RECLAMADO: FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c98a059 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por MATHEUS REIS DO ROSÁRIO contra FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA, pleiteando, em síntese, a expedição de alvará à Caixa Econômica Federal para levantamento de saldo do FGTS. O reclamante afirma que foi dispensado por justa causa em 20/03/2026. Contudo, sustenta que não praticou qualquer conduta faltosa apta a ensejar a justa causa aplicada, pelo que postula a nulidade da dispensa por justa causa, haja vista a desproporcionalidade entre o suposto ato faltoso e a punição aplicada, bem como excesso de rigor no exercício do poder disciplinar e o abuso de direito (CC, art. 187). Com a inicial, o autor juntou aos autos alguns documentos, tais como contracheques, extrato do FGTS, recibo de férias, dentre outros. Analiso. Sobre a tutela de urgência pleiteada, faz-se necessário esclarecer que o instituto pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o disposto no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que a “tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito (...) é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução”, com o objetivo de entregar ao autor lato sensu, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento” (Código de Processo Civil Comentado. 9ª ed. São Paulo: RT, 2006, p. 453). Dessarte, a aplicação do instituto sob comento é, por natureza, excepcional, pois satisfaz materialmente direito incerto à guisa de cognição precária e essencialmente provisória anteriormente ao desenvolvimento do contraditório e ao exercício da ampla defesa. Diante das suas consequências jurídicas, deve a parte apresentar, de plano, prova inequívoca capaz de demonstrar suas alegações. No caso dos autos, a partir da própria narrativa dos fatos e com base no extrato do FGTS de Id a7f161b, verifica-se que o reclamante foi demitido por justa causa. Requereu, ainda, a nulidade da demissão motivada por entender que não praticou qualquer conduta faltosa apta a ensejar a justa causa aplicada. Logo, não é possível, em sede de cognição sumária, decidir pela concessão da tutela pretendida, em razão da incerteza dos fatos. Desta forma, é necessário o devido contraditório para análise dos fatos e matérias jurídicas, evitando-se, assim, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, sobretudo porque se pretende a nulidade da justa causa aplicada, o que demanda, por consectário, a indispensável dilação probatória. Ainda que assim não fosse, é de se ressaltar existir vedação legal de movimentação ou saques na conta vinculada do FGTS por meio de liminares ou tutelas antecipadas, conforme art. 29-B da Lei n. 8.036/1990, tendo a Suprema Corte já se manifestado neste sentido em decisão monocrática do Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes, ao julgar procedente…

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