Processo 0000429-96.2024.5.09.0018

TRT9 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000429-96.2024.5.09.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
05/06/2026
Partes
32

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA CumSen 0000429-96.2024.5.09.0018 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE LONDRINA E REGIAO EXECUTADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abf4d4d proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DANNY SIMOES CORNIANI, no dia 03 de junho de 2026. DESPACHO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença (CumSen) relacionada aos créditos trabalhistas deferidos e apurados na ação coletiva XXX.XXX.XXX-XX.2009.5.09.0513. Conforme solicitado pela parte exequente e desde que não tenha havido insurgências a respeito, os créditos devidos a cada substituído(a) deverão ser transferidos para a conta judicial de titularidade do(a) advogado(a) do Sindicato autor, que repassará ao seu constituinte o montante que lhe é devido. Para tanto, se faz necessária a apresentação da procuração individualizada conferindo poderes específicos para essa finalidade. Os depósitos referentes aos créditos a serem quitados por meio de requisição de pequeno valor já se encontram disponíveis nos autos, aptos a serem liberados aos respectivos substituídos. Há também precatório requisitório expedido (sistema GPrec), mas ainda não devidamente autuado, pois faltam documentos necessários para a finalização do ato. Alguns créditos de RPV já foram quitados porquanto a documentação necessária encontrava-se regular (apresentação da procuração individualizada). Verifica-se que os valores devidos correspondem a verbas de natureza indenizatória. Ante o acima exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, apresentar as procurações faltantes para o prosseguimento das liberações na forma solicitada, bem como para a devida autuação do(s) precatório(s) requisitório(s). No silêncio, ou sendo manifestada a impossibilidade de cumprimento do ato, considerando que a presente execução segue para a sua fase final de pagamento dos créditos, e a fim de evitar que a tramitação se prolongue por tempo excessivo com dinheiro disponível em conta judicial, determino que, em relação aos créditos dos substituídos pagos mediante RPV e que NÃO apresentaram a procuração individualizada conferindo poderes ao advogado do sindicato para o recebimento dos créditos, deverá ser oficiado ao banco em que se encontram os depósitos judiciais determinando que o valor seja transferido para a conta vinculada do FGTS do(a) substituído(a). Com relação aos créditos sujeitos à expedição de Precatório Requisitório, deverão os autos retornar conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento. Ciência às partes.  Intime-se ainda a parte autora para, no mesmo prazo, ciência da documentação juntada no Id 9ccc9ab, e para as determinações dispostas no despacho de Id 54011e2. Mantenham-se os autos sobrestados pelo prazo de 30 dias assinado acima. Oportunamente, voltem conclusos para análise e deliberações. LONDRINA/PR, 03 de junho de 2026. PAULO DA CUNHA BOAL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE LONDRINA E REGIAO

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