Processo 0000430-03.2023.5.23.0091

TRT23 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000430-03.2023.5.23.0091
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO AIRO 0000430-03.2023.5.23.0091 AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. AGRAVADO: FRANCISCO FERREIRA MAGALHAES ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000430-03.2023.5.23.0091 RECURSO DE REVISTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO RECORRENTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS: SÉRVIO TULIO DE BARCELOS E OUTRO(S) RECORRIDO: FRANCISCO FERREIRA MAGALHAES ADVOGADOS: EMERSON RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RECURSO DE REVISTA - NÃO CABIMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 218 DO TST Trata-se de recurso de revista interposto para impugnar acórdão prolatado por este egrégio Tribunal em sede de agravo de instrumento. Como é cediço, dentro da sistemática do processo trabalhista, a via recursal eleita pela parte recorrente destina-se a atacar decisões proferidas por Tribunais Regionais do Trabalho, no julgamento de recurso ordinário ou de agravo de petição, nas estritas hipóteses previstas no art. 896, "caput", alíneas "a", "b" e "c", §§ 2º e 9º, da CLT. Destarte, em observância ao princípio da taxatividade, o ato judicial impugnado não desafia a interposição de recurso de revista, haja vista se tratar de pronunciamento jurisdicional exarado por órgão julgador de segunda instância na apreciação de agravo de instrumento. Nesse sentido, manifestou-se o col. TST na consubstanciação da Súmula n. 218, in verbis: "É incabível recurso de revista interposto de acórdão prolatado em agravo de instrumento." Nessa perspectiva, com respaldo na diretriz jurídica encerrada no verbete sumular supracitado, impõe-se obstar a ascensão do apelo à instância superior.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (vamab) CUIABA/MT, 24 de junho de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 25 de junho de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

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