Processo 0000430-05.2025.8.17.5020
TJPE • Apelação Criminal
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0000430-05.2025.8.17.5020 APELANTE: J. J. D. O. APELADO(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE TRINDADE INTEIRO TEOR Relator: CARLOS GIL RODRIGUES FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000430-05.2025.8.17.5020 APELANTE: JOSÉ JUCELIO DE OLIVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO V.D.L. DE VASCONCELLOS COELHO RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO RELATÓRIO O representante do Ministério Público do Estado de Pernambuco em exercício na Comarca de Trindade ofereceu denúncia em desfavor de José Jucelio de Oliveira, imputando-lhe a prática dos crimes de lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica e ameaça, tipificados nos artigos 129, parágrafo 13, e 147, parágrafo 1º, ambos do Código Penal, combinados com o artigo 7º da Lei nº 11.340/2006. Segundo a narrativa constante da peça inicial acusatória (ID 57663855): "No dia 10 de setembro de 2025, por volta das 21h00min, na Rua José Feliciano, Vila São Sebastião, em Trindade/PE, o denunciado ameaçou de mal injusto e grave bem como ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira P. A. D. O.. Na data, local e horário supracitados, a vítima estava na sua residência, quando o acusado pegou os filhos do casal e informou que os levaria para um parque. Entretanto, os levou para um bar, onde o acusado ingeriu bebida alcoólica, se envolveu em uma briga e retornou para casa sem as crianças, abandonando-as no local. Ao perceber a ausência dos filhos, a vítima foi procurá-los no referido bar. No local, ao tentar resgatar as crianças, foi agredida pelo denunciado com um soco na região abdominal. Posteriormente, já na residência do casal, iniciou-se uma nova discussão, ocasião em que o denunciado agrediu a vítima novamente com um soco e a ameaçou de morte. Após as agressões, o acusado saiu de casa e retornou ao bar, onde continuou consumindo bebidas alcoólicas. A vítima, de imediato, procurou a Delegacia de Polícia para registrar a ocorrência. Subsequentemente, uma viatura da Polícia Militar foi acionada para ir ao local e conseguiu localizar o denunciado, tomando as providências cabíveis." (ID 57663855). Instruído o feito, a pretensão punitiva estatal foi julgada procedente para condenar o acusado nas penas dos artigos 129, parágrafo 13, e 147, parágrafo 1º, do Código Penal, fixando-lhe a sanção definitiva em 3 anos e 11 meses de reclusão e 1 mês e 28 dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, mantendo-se a prisão preventiva do réu (ID 57664241). Inconformada, a defesa técnica do acusado interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, a defesa sustenta a tese de absolvição integral por insuficiência de provas, argumentando que o conjunto probatório é frágil e se baseia exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, o que violaria o artigo 155 do Código de Processo Penal. Aduz que a própria vítima, em juízo, negou a ocorrência de agressões. Subsidiariamente, pleiteia a absolvição específica quanto ao crime de ameaça uma vez que a condenação se baseou exclusivamente em declarações extrajudiciais. No tocante à dosimetria, requer a redução da pena-base ao mínimo legal, alegando que a gravidez foi valorada de forma indevida e que a culpabilidade foi exasperada com base em fundamentos ilegítimos. Por fim, requer a fixação de regime prisional aberto ou semiaberto e a concessão do direito de…
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