Processo 0000430-08.2024.8.16.0157
TJPR • Inventário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Centro - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Celular: (42) 99955-2152 - E-mail: mras@tjpr.jus.br Autos nº. 0000430-08.2024.8.16.0157 Processo: 0000430-08.2024.8.16.0157 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): xxxx De Cujus(s): xxxx Vistos e examinados. 1) DO ARROLAMENTO SUMÁRIO 1.1) Considerando que todos os herdeiros se encontram representados pelos mesmos advogados e não há divergência entre eles, CONVERTO o presente inventário em arrolamento sumário. 1.2) RETIFIQUE-SE a classe processual junto ao sistema PROJUDI, a fim de constar “arrolamento sumário”. 1.3) MANTENHO a herdeira xxxx como inventariante, independentemente de termo de compromisso (art. 660 do CPC). 2) DETERMINO à Secretaria que acesse o sistema SISBAJUD e realize o bloqueio e a transferência, para uma conta judicial vinculada ao presente processo, de todos os valores localizados em nome do de cujus xxxx. 2.1) Após, OFICIEM-SE às instituições financeiras, nas quais foram localizados valores em nome de xxxx, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizarem o encerramento das contas existentes em seu nome. Deverão, ainda, comprovar documentalmente o cumprimento desta decisão. 3) OFICIE-SE à xxxx para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar, em uma conta judicial vinculada ao presente processo, todos os valores pertencentes ao de cujus xxxx, encerrando-se, na sequência, as suas contas, com a liquidação da sua cota capital. Deverá, ainda, comprovar documentalmente o cumprimento desta decisão. 4) DA RENÚNCIA 4.1) INTIMEM-SE os herdeiros xxxxx para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovarem, por meio de instrumento público, a renúncia dos seus direitos sucessórios (artigo 1.806 do Código Civil). 4.2) Conforme bem destacado pela doutrina, “renúncia e cessão são modalidades distintas de transmissão dos direitos sucessórios. Não se confundem [...]. A renúncia é o repúdio manifestado pelo sucessor antes de assumir a postura de herdeiro e enquanto não agir como seu titular. Já a cessão é a transferência da herança ou de parte dela a determinada pessoa. A renúncia é sempre gratuita, retornando ao patrimônio do espólio, enquanto que a cessão pode ser gratuita ou onerosa e é feita em favor de determinada pessoa. [...] Na renúncia o herdeiro não pode escolher quem irá ficar com seu quinhão hereditário. Abdica de todos os direitos, se afasta do círculo do inventário, sem nada receber e sem dirigir seu quinhão para uma ou mais pessoas.” (grifei) (DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. 6 ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p.259 e 260). Pois bem. No caso em questão, apesar da nomenclatura usada pelos herdeiros xxxxx na petição de movimento 102.2, verifica-se que, em realidade, eles têm interesse na renúncia parcial dos seus direitos sucessórios, pois não indicaram uma pessoa certa e específica a ser beneficiada por meio de cessão. Como não há a indicação de uma pessoa beneficiada, encontra-se presente a renúncia. Ademais, a renúncia de direitos sucessórios e a aceitação da herança não podem ser parcial (art. 1.808 do CC). Portanto, RECONHEÇO a inadequação da renúncia parcial pretendida pelos herdeiros xxxxx, devendo eles concorrerem na integralidade da herança ou, então, apresentarem instrumento público tratando da cessão de…
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