Processo 0000430-10.2025.5.09.0095

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000430-10.2025.5.09.0095
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO RORSum 0000430-10.2025.5.09.0095 RECORRENTE: ANA CARLA RIBEIRO DA CONCEICAO RECORRIDO: LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cab9456 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000430-10.2025.5.09.0095 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ANA CARLA RIBEIRO DA CONCEICAO ANDREZA ALVES DE SOUSA (CE52658) Recorrido:   Advogado(s):   LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL IGNIS CARDOSO DOS SANTOS (PR12415)   RECURSO DE: ANA CARLA RIBEIRO DA CONCEICAO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id cb3967d; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 62b1bba). Representação processual regular (Id 347a1ef, f5b850d). Preparo dispensado (Id bef6ef7).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Questão JT: IRR 00119 - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DÚVIDA RAZOÁVEL E OBJETIVA SOBRE A DATA DE INÍCIO DA GRAVIDEZ E SUA CONTEMPORANEIDADE AO CONTRATO DE TRABALHO. GARANTIA DE EMPREGO ASSEGURADA. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao art. 10, II, b, do ADCT. A Autora alega que o Tribunal Regional afastou a estabilidade gestacional com base em mera estimativa da data da concepção, sem prova técnica conclusiva acerca do momento exato do início da gravidez; que os exames médicos indicam gestação em período extremamente próximo à extinção contratual e admitem margem de erro, circunstância que impediria a conclusão categórica de que a concepção ocorreu após a rescisão; que a interpretação adotada restringiu indevidamente a proteção conferida à gestante, impondo-lhe ônus probatório incompatível com a finalidade protetiva da garantia constitucional. Sustenta, ainda, que o Tribunal Regional atribuiu caráter conclusivo a exames de ultrassonografia que possuem natureza estimativa; que o próprio acórdão reconheceu a existência de margem de erro nos exames utilizados para retroagir a idade gestacional; que, diante da ausência de certeza absoluta acerca da data da concepção, não seria possível afastar a proteção jurídica conferida à gestante com fundamento em cálculo retrospectivo e presunções biológicas. Requer o reconhecimento de que a dúvida razoável quanto à data da concepção, com reconhecimento da estabilidade gestacional e consequente conversão do pedido de demissão para dispensa sem justa causa.  Fundamentos do acórdão recorrido: "O exame de ultrassonografia juntado pela reclamante (fl. 19), realizado em 07/03/2025, consigna gestação de 25 semanas e um dia naquela data, de modo que,…

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