Processo 0000430-12.2020.8.17.2520

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000430-12.2020.8.17.2520
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000430-12.2020.8.17.2520 APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. APELADO(A): MAXSUWELL CORREIA CARNEIRO CABRAL INTEIRO TEOR Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000430-12.2020.8.17.2520 EMBARGANTES: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. EMBARGADO: MAXSUELL CORREIA CARNEIRO CABRAL RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Neoenergia Pernambuco - Companhia Energética de Pernambuco, e por Tokio Marine Seguradora S.A., em face do acórdão proferido pela Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, à unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas ora embargantes, mantendo integralmente a sentença que as condenou solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da morte de animal causada por descarga elétrica proveniente de fio de alta tensão. Nas razões recursais (ID 55773545), a Neoenergia Pernambuco sustenta a existência de omissão no acórdão quanto ao enfrentamento de argumentos relevantes deduzidos na apelação, especialmente no tocante à ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor, em afronta ao art. 373, I, do CPC, sendo inaplicável a inversão do ônus da prova para suprir deficiência probatória apontada Além disso, argumenta que, no presente caso, incidem as normas da ANEEL que delimitariam a responsabilidade da concessionária ao ponto de entrega de energia, não estando demonstrado o nexo causal entre a conduta da concessionária e o evento danoso (arts. 186 e 927, CC), e que não há prova idônea em relação ao quantum indenizatório. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para suprir as omissões apontadas, com fins de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados. Por sua vez, a embargante Tokio Marine Seguradora S.A., em seus aclaratórios, aduz, em síntese, a necessidade de manifestação expressa quanto à limitação de sua responsabilidade aos termos da apólice, especialmente no que tange à franquia contratual e à inexistência de cobertura para valores inferiores ao limite estipulado, requerendo o saneamento da alegada omissão e o prequestionamento da matéria. Apesar de devidamente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (1) Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000430-12.2020.8.17.2520 EMBARGANTES: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. EMBARGADO: MAXSUELL CORREIA CARNEIRO CABRAL RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA VOTO DO RELATOR Conforme relatado, e presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, conheço dos embargos de declaração opostos. Inicialmente, cumpre observar que os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão impugnada for contraditória, omissa, obscura…

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