Processo 0000430-13.2026.5.09.0018

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000430-13.2026.5.09.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000430-13.2026.5.09.0018 AUTOR: CLEIDE FRANCISCA NOGUEIRA SILVA RÉU: PRODUSERV SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d88e0fa proferida nos autos. DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA CLEIDE FRANCISCA NOGUEIRA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de PRODUSERV SERVICOS LTDA (1ª Ré) e UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA - UEL (2ª Ré). Aduz a autora que a primeira Ré descumpriu obrigações contratuais graves, como a ausência de depósitos de FGTS e a retenção de valores de empréstimos consignados sem o devido repasse. Diante do risco de insolvência da empregadora e visando garantir a utilidade de futuro provimento jurisdicional, a autora requer, em sede de tutela provisória, que este Juízo determine à segunda Ré, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA - UEL, a retenção de créditos que a primeira Ré possua junto a ela, até o limite do valor da causa (R$ 15.966,44), com o respectivo depósito em conta judicial vinculada ao processo. Instadas a se manifestar, a segunda Ré (UEL) apresentou contestação (Id d4f29e5), informando ter diligenciado junto à prestadora, mas sem se opor especificamente à retenção de eventuais créditos remanescentes. A primeira Ré (PRODUSERV), embora intimada em 18/04/2026 (Id 4fa6b3c), permaneceu silente. A medida pleiteada possui natureza de tutela de urgência cautelar incidental, fundamentada nos artigos 300 e 301 do CPC: "Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito." A probabilidade do direito está amparada no comprovado descumprimento das obrigações trabalhistas. O perigo de dano reside na notória fragilidade financeira da primeira Ré, que já demonstra incapacidade de honrar compromissos básicos (extrato de FGTS, #id:6d48b31) e repasses compulsórios, o que coloca em risco a satisfação do crédito alimentar da obreira ao final da lide. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a segunda Ré, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA - UEL, proceda à retenção de eventuais créditos existentes em favor da empresa PRODUSERV SERVICOS LTDA, até o limite de R$ 15.966,44. Referido valor deverá ser depositado em conta judicial à disposição deste Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilidade direta pelo pagamento da referida quantia em caso de liberação indevida à prestadora após a ciência desta ordem. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas. Penso ser necessário esclarecer às partes, em especial diante da ausência de compatibilidade absoluta e integral do procedimento do NCPC com o previsto pela CLT, que diante da possibilidade estabilização da decisão (art. 304 do NCPC) e da ausência de recorribilidade imediata da decisão (art. 893, § 1º, da CLT/Súmula n. 214 do C. TST), adota o juízo as seguintes medidas para compatibilização procedimental: a) deferida a tutela provisória, preparatória ou incidental, cautelar ou antecipada, facultar-se-á as partes manifestar expressa e formal discordância (protesto) no prazo de 5 (cinco) dias; b) consignado o protesto, os efeitos de estabilização ficam sustados até decisão final do processo, cabendo à parte…

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