Processo 0000430-14.2025.5.12.0002
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000430-14.2025.5.12.0002 RECORRENTE: JANIO DANTAS GALDINO E OUTROS (1) RECORRIDO: JANIO DANTAS GALDINO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000430-14.2025.5.12.0002 (RORSum) RECORRENTE: JANIO DANTAS GALDINO , LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. RECORRIDO: JANIO DANTAS GALDINO , LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. RELATOR: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU, SC, sendo recorrentes JÂNIO DANTAS GALDINO e LINCE - SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. e recorridos OS MESMOS. Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO Conheço dos recursos e contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. RECURSO DO RECLAMANTE INDEVIDA IMPUTAÇÃO DE JUSTA CAUSA Requer o reclamante a reforma da sentença, na qual a magistrada validou a dispensa por justa causa. Sustenta que "a acusação de abandono de posto (de serviço) é inverídica e nefasta". Alega que "o local de trabalho (MPT de Blumenau) é dotado de avançados sistemas de segurança, como câmeras e catracas eletrônicas, que comprovam que o autor não se ausentou precocemente". Argumenta que recebeu autorização da chefe da repartição - Sra. Carolina, para se ausentar. Todavia, não sabe precisar os motivos pelos quais houve adulteração dos fatos para prejudicá-lo. Pondera ainda que, considerando que utilizou a caixa de ferramentas da repartição, por autorização da Sra. Carolina, este fato reforça que houve também autorização para se ausentar. Acrescenta que nunca houve nada que desabonasse a sua conduta profissional. E mais, "Ainda que se cogitasse a existência de qualquer equívoco na condução das tarefas do Autor - o que se admite apenas por amor ao debate - não houve imediatidade na aplicação da punição pela Recorrida." Ao exame. A validade da dispensa por justa causa pressupõe que a conduta do empregado esteja enquadrada em uma das hipóteses previstas no art. 482 da CLT; que a falta seja grave o suficiente a autorizar a ruptura abrupta do contrato; que tenha sido observada a gradação das penas (salvo faltas consideradas gravíssimas); que seja observado o princípio da imediatidade, ou seja, que a falta seja punida de forma imediata ou dentro de um prazo razoável, caso necessária eventual apuração; e que o fato ensejador da dispensa não tenha sido objeto de punição pretérita (non bis in idem). Assim, como penalidade máxima imposta ao trabalhador, é necessário para a aplicação da dispensa por justa causa que a falta seja grave de tal modo que se torne impossível a manutenção do contrato de trabalho em função da perda de confiança e do descrédito do empregador em relação ao cumprimento, pelo empregado, das suas obrigações contratuais e legais. Quanto ao ônus da prova, compete ao empregador comprovar a ocorrência da justa causa invocada, a qual exige a demonstração mediante prova robusta, de modo a restar indene de dúvida os fatos que ensejaram a tipificação da conduta do empregado (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC), ônus do qual a reclamada se desincumbiu a contento. No caso, a justa causa imputada ao reclamante foi ato de desídia no desempenho da função, capitulado no…
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