Processo 0000430-16.2015.5.06.0007

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000430-16.2015.5.06.0007
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA AP 0000430-16.2015.5.06.0007 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS AGRAVADO: MARIVALDO BATISTA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMPLEMENTARES. LEGITIMIDADE DA REFER. COISA JULGADA. CÁLCULOS MANTIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos nos autos de reclamação trabalhista movida por MARIVALDO BATISTA DOS SANTOS. A agravante sustenta que decisão proferida em embargos de declaração, no ano de 2016, teria extinguido o feito sem resolução do mérito em relação à REFER por falta de interesse processual e por incompetência da Justiça do Trabalho, o que impediria a retomada da execução das contribuições previdenciárias complementares nos mesmos autos. A agravante também alega ausência de prova de adesão do reclamante ao plano de previdência complementar e ausência de prova do percentual de contribuição básica adotado nos cálculos apresentados pela REFER. A sentença agravada rejeitou as impugnações relativas à legitimidade da REFER e à validade dos cálculos. Também afastou a aplicação do art. 78 do Regulamento da REFER quanto à atualização monetária e determinou a observância dos critérios desta Justiça Especializada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a extinção do feito em relação à REFER, na fase de conhecimento, impede sua atuação na execução das contribuições previdenciárias complementares; (ii) saber se os cálculos da REFER podem ser afastados por ausência de prova de adesão do reclamante ao plano e do percentual de contribuição básica; e (iii) saber se é aplicável o art. 78 do Regulamento da REFER para a atualização das contribuições executadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do feito em relação à REFER na fase de conhecimento não alcançou o capítulo da sentença de mérito que condenou a CBTU a complementar os aportes previdenciários em favor da entidade. 4. A sentença de mérito transitada em julgado constitui o título executivo e obriga a CBTU ao cumprimento da obrigação, sem violação da coisa julgada material. 5. A exclusão da REFER como litisconsorte passivo na fase de conhecimento não impede sua participação na execução como terceira interessada na apuração de valores que lhe são devidos por força do título executivo judicial. 6. Houve preclusão quanto à discussão sobre o despacho que determinou a intimação da REFER para apresentação dos cálculos, porque a agravante não se insurgiu oportunamente. 7. A discussão sobre a adesão do reclamante ao plano de previdência complementar e sobre os critérios de contribuição foi superada pela coisa julgada formada na fase de conhecimento, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. 8. Ainda assim, os documentos juntados pela REFER demonstram a inscrição do reclamante no plano de contribuição definida da patrocinadora CBTU desde setembro de 2003 e indicam contribuição básica no percentual de 8%. 9.…

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